TRF2 - 5002790-75.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 10:04
Juntada de Petição
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14/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002790-75.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SOUZAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção Judiciária de Macaé/RJ, redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação em que a parte autora requer, em síntese, a revisão do benefício de aposentadoria por idade urbana, NB 202.900.900-2, desde a DER.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
12/07/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/07/2025 20:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 20:18
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJBPI01F)
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10/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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