TRF2 - 5001275-93.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 12:48
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:49
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 12:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJBPISECMA
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10/08/2025 04:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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07/08/2025 14:11
Juntada de Petição
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06/08/2025 12:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107839420254020000/TRF2
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06/08/2025 11:57
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/08/2025 10:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107839420254020000/TRF2
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 12:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Gerente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001275-93.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: ABEL GONZALEZ MONDEJARADVOGADO(A): RUTE ASSIS DE ALMEIDA (OAB SP161531) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ABEL GONZALEZ MONDEJAR contra ato supostamente ilegal do Gerente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Rio de Janeiro, em que postula, inclusive em sede liminar, autorização para levantar integralidade do saldo do FGTS disponível em sua conta, em única parcela, através de decisão judicial com força de alvará.
O impetrante relata ser acometido de transtorno do espectro autista TEA (CID 10: F84) e que foi impedido de requerer administrativamente, perante a CEF, o saque do FGTS por motivo da enfermidade, em ocasião na qual foi informado de que não havia previsão legal para o saque sob este fundamento.
Dessa forma, pretende que a autoridade coatora seja obrigada a liberar seu saldo de FGTS em razão da doença, a qual afirma ser grave.
Anexou aos autos extrato da conta e laudos médicos, os quais se encontram respectivamente em eventos 1.8, 1.9 e 1.10. Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
Outrossim, a presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
De qualquer forma, ressalto que do laudo apresentado pelo autor não é possível compreender que seja acometido de doença grave.
O médico relata que o autismo, no caso, é de nível 1.
Tampouco o impetrante apresentou gastos em relação ao tratamento, através de comprovantes de despesas, mesmo com consultas e medicamentos.
Sendo assim, ainda que a jurisprudência entenda que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo, devendo ser estendida a possibilidade de saque em situação de comprometimento do direito fundamental à saúde, devem ser comprovados a gravidade da situação e a imprescindibilidade do valor para custeio do tratamento médico.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o impetrante da presente decisão e solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
12/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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