TRF2 - 5002398-62.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002398-62.2025.4.02.5108/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: ARNALDO PINHO RODRIGUESADVOGADO(A): BRUNO CAFFARO RODRIGUES (OAB RJ188513)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 15/09/2025 - PETIÇÃOEvento 33 - 29/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:13
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:48
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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26/08/2025 10:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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12/08/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 23:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 23:13
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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02/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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02/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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31/07/2025 16:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002398-62.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ARNALDO PINHO RODRIGUESADVOGADO(A): BRUNO CAFFARO RODRIGUES (OAB RJ188513) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação proposta por ARNALDO PINHO RODRIGUES em face da CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , por meio da qual pretende tutela de urgência para baixa de hipoteca.
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência rquerida de modo a condenar a parte ré a baixar/cancelar todos os gravames e hipoteca que grava a unidade habitacional adquirida, devendo arcar com as depesas do ato.
Em resumo relata que em 14 de janeiro de 2017, adquiriu, através do instrumento particular de compra e venda do APARTAMENTO Nº 208, do BLOCO 02, do condomínio “EDIFÍCIO PRAIA DOS ANJOS RESIDENCE CLUB, localizado na Avenida Luiz Joaquim Corrêa, nº 300, Praia dos Anjos, Arraial do Cabo/RJ1.5.
Declara que desde 14 de dezembro de 2020 os valores e condições acordados foram quitados, restando saldo devedor zero 1.6.
Diz que a CONSTRUTORA VOLENDAM LTDA se comprometeu a requerer o cancelamento/baixa de eventual garantia hipotecada, uma vez que a construção do empreendimento foi financiada pela CEF, entretanto, até a data da propositura da presente ação, a baixa da hipoteca não foi realizada 1.7.
Afirma que ter exaurido todos os meios para solução amigável.
Recolhimento de custas 9.3.
Decido Retifique-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos -
29/07/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:38
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:15
Decisão interlocutória
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28/07/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 00:13
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:01
Decisão interlocutória
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06/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJSJM06S)
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06/05/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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