TRF2 - 5006956-84.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006956-84.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA CORREA DE MELLO DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUEAUTOR: DANIEL MELLO DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Evento 28.
Contestação.
Evento 42.
Laudo social.
Evento 52.
Réplica à contestação.
Intimadas em provas, a parte ré se reportou às provas especificadas em contestação (evento 61), na qual pugnou "pela produção de todas as provas admitidas em direito", e a parte autora se manifestou no evento 62 requerendo "a designação de audiência para a oitiva da representante do Autor e de testemunhas que possam comprovar todo o contexto fático em que vive o requerente e sua real necessidade ao benefício para que tenha uma existência minimamente digna".
Decido.
O requerimento de produção de provas formulado pelo réu foi genérico.
Sua amplitude não permite ao magistrado verificar a pertinência, adequação e necessidade para a solução do litígio, razão pela qual o indefiro (arts. 77, III, e 370, parágrafo único, CPC). Indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, por ser desnecessário ao julgamento do feito, havendo elementos suficientes para decidir a lide (arts. 77, III, e 370, parágrafo único, CPC). Intimem-se. Após, venham conclusos.
Sem prejuízo, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. -
08/09/2025 14:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:35
Determinada a intimação
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08/09/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
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26/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006956-84.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA CORREA DE MELLO DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUEAUTOR: DANIEL MELLO DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias, parte autora e parte ré, para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
14/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 09:05
Determinada a intimação
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13/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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01/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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23/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006956-84.2024.4.02.5117/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSAUTOR: MARIA DE FATIMA CORREA DE MELLO DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUEAUTOR: DANIEL MELLO DA SILVAADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUEATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 12/07/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 39 - 27/06/2025 - Determinada a intimação -
12/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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12/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:32
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/05/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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25/04/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
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10/04/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 16:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 16:14
Juntada de peças digitalizadas
-
09/04/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 16:19
Juntada de Petição
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28/01/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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06/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:12
Determinada a intimação
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06/12/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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04/10/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/10/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:39
Despacho
-
21/09/2024 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 22:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2024 20:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/09/2024 18:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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