TRF2 - 5005647-70.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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19/09/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5005647-70.2024.4.02.5006/ESRELATOR: DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJOREQUERENTE: MYKAEL DE LIMA NEVESADVOGADO(A): JULIANO MERCON VIEIRA CARDOSO (OAB ES009037)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 18/09/2025 - Juntado(a) -
18/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 13:57
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-73
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18/09/2025 13:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
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17/09/2025 22:01
Juntada de Petição
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14/09/2025 18:59
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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14/09/2025 18:59
Determinada a intimação
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12/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/07/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2025 14:05
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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19/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005647-70.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: MYKAEL DE LIMA NEVESADVOGADO(A): JULIANO MERCON VIEIRA CARDOSO (OAB ES009037) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 02/07/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações IMPLANTAR o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 02/7/2024, e data de cessação do benefício (DCB) em 120 dias a contar da efetiva implantação do benefício. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
17/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:01
Decisão interlocutória
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17/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/07/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:51
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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01/04/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 20:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 13:29
Despacho
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31/03/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 23:37
Juntada de Petição
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23/03/2025 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/12/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/12/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MYKAEL DE LIMA NEVES <br/> Data: 04/02/2025 às 08:50. <br/> Local: Drª Thaís Pereira Martins - Psiquiatria - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes (Beira Mar), 1877, Monte Belo, Vitória-ES <br/>
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06/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/11/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/10/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 16:44
Determinada a intimação
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04/09/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 08:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2024 08:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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