TRF2 - 5002173-48.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002173-48.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: FERNANDO LUCAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Doc. 13: dê-se vista ao impetrante pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Petrópolis, 02 de setembro de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
02/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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13/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 09:38
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:18
Determinada a intimação
-
07/08/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:24
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:25
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07S para RJPET01F)
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05/08/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:42
Declarada incompetência
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24/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 23/07/2025 15:07:34)
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23/07/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 23/07/2025 15:05:28)
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 15:57
Redistribuído por sorteio - (RJNIT03F para RJNIT07S)
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14/07/2025 15:56
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002173-48.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: FERNANDO LUCAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – PETRÓPOLIS objetivando que a autoridade impetrada proceda à análise de requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, protocolado sob o nº 732979592.
Sustenta que ao demorar demasiadamente para analisar o aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
O presente feito foi livremente distribuído para a 2ª Vara Federal de Petrópolis e redistribuído para este Juízo por auxílio de equalização.
DECIDO.
O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo. Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial o Eg.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Destarte, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Niterói.
Intimem-se. À Secretaria para que retifique o assunto no sistema e-Proc e proceda à livre redistribuição do feito a uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de Niterói. -
13/07/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 06:50
Declarada incompetência
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08/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02S para RJNIT03F)
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08/07/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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