TRF2 - 5004803-29.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:45
Juntada de Petição
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15/09/2025 19:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 32 Número: 50130868120254020000/TRF2
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06/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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28/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004803-29.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELOA DAMASCENO CALDEIRAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)AUTOR: RAFAEL DAMASCENO CALDEIRAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Os herdeiros de Eloy Soares Caldeira - ELOA DAMASCENO CALDEIRA (filha) e RAFAEL DAMASCENO CALDEIRA (filho) - propõem execução individual de sentença coletiva proferida nos autos de nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que condenou o INSS ao pagamento dos substituídos pelo SINDISPREV/RJ da diferença de 28,86% de que trata as Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Gratuidade de justiça deferida no evento 5, DESPADEC1.
No evento os exequentes juntam planilha de cálculo com o valor de R$ 8.524,43, em 08/2024 (evento 18, PLAN2).
Intimado, o INSS apresenta impugnação à execução no evento 22, IMPUGNACAO1, requerendo a concessão do efeito suspensivo, a revogação da gratuidade de justiça, alegando que a sucessão processual deve se dar pelo espólio e sustentando a ilegitimidade passiva.
Intimada para resposta à impugnação, a parte exequente manteve-se inerte (evento 27). É o relatório.
Decido. DO EFEITO SUSPENSIVO Nada a deferir.
Não há risco de grave dano no prosseguimento da execução, uma vez que a requisição de pagamento somente será cadastrada estando preclusa a presente decisão. DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Mantenho a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos autorizadores. DA HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS O INSS alega que a representação em juízo de Eloy Soares Caldeira deve ser feita pelo espólio, em nome do inventariante.
Não procede a alegação do INSS.
As verbas de natureza previdenciária não recebidas em vida são, sempre, tratadas pela Lei, como verbas não sujeitas a inventário ou arrolamento, e seu saque independe, portanto, da respectiva inclusão em Juízos de apuração de herança.
Assim dizem, por exemplo, o Art. 112 da Lei 8213/91 (relativamente aos benefícios do regime geral previdenciário), e o Art. 20, IV, da Lei 8036/1990 (relativamente ao FGTS).
A inexistência de norma semelhante na Lei 8112/90 ou em outras normas definidoras de regimes especiais previdenciários específicos não ilide o princípio de que tais verbas alimentares de subsistência oriundas desses direitos sociais não são patrimônio sucessível civil, sujeito a inventário, mas sim patrimônio de direito social não recebido em vida.
Logo, quando tais verbas são objeto de discussão judicial, a sucessão entre as partes ocorre, tal qual estivesse o direito em uma conta bancária ou previdenciária e fosse reconhecido extrajudicialmente, mediante prova da condição de titular de benefício previdenciário do falecido ou de sucessor na lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
Sendo o caso de recebimento de verba de diferenças de aposentadoria pública não recebida em vida (cf. pedido da inicial), aplica-se a regra da sucessão processual nos próprios autos, pelo beneficiário da pensão previdenciária, ou na sua ausência, pelo sucessor da lei civil, e não a regra que impõe a figura jurídica do espólio, conforme o seguinte entendimento jurisprudencial: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 163128 RS 1998/0007270-5, Relator (a): Ministro VICENTE LEAL, Julgamento: 21/11/1999, Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Julgamento:20/11/1999, Publicação: DJ 29.11.1999 p. 211 CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SUCESSORES LEGÍTIMOS DE TITULAR DE BENEFÍCIO.
LEGITIMIDADE.
ARTIGO 112, DA LEI Nº 8213/91.(...) ”Em se tratando de ação ajuizada por sucessores de segurados, titulares dos benefícios assegurados pela legislação previdenciária, pleiteando valores não recebidos em vida, não se aplicam as regras do Direito de Família quanto à habilitação por inventário ou arrolamento, mas o comando contido no art. 112, da Lei nº 8.213/91. - Recurso especial conhecido e provido.” ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir.
Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar.
Ausente, por motivo de licença, o Sr.
Ministro William Patterson.” Nesse contexto é que, conforme se observa da certidão de óbito, documento que é firmado por agente detentor de fé pública, evento 1, ANEXO18, ELOY SOARES CALDEIRA faleceu na condição de viúvo e deixou 2 (dois) filhos maiores, os quais comprovam a filiação no evento 1, ANEXO22 e evento 1, ANEXO28.
Por fim, e por óbvio, todos os habilitandos assumem a responsabilidade civil (perante eventual co-herdeiro) e criminal (perante o Estado) em caso de, ao menos culposamente, estar atribuindo-se condição falsa com o fim de obter vantagem indevida.
Rejeito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Afasto a alegação do INSS, que considera indevido o período em que o autor originário foi servidor da extinta LBA (janeiro/1993 a fevereiro/1993).
De acordo com o disposto no art. 42, inciso II, da Lei n° 9.649/1998, a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas da extinta LBA foi transferida ao INSS.
Nesse sentido: PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº.: 0023277-52.1995.4.02.5101.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS.
SERVIDORA DA EXTINTA LBA.
RESPONSABILIDADE TRANSFERIDA AO INSS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de NIETE CALDEIRA DE PAULA MACHADO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 13), que afastou a alegação do executado, quanto à sua ilegitimidade passiva, forte que, com a extinção da LBA, "a responsabilidade pelo pagamento dos aposentados e pensionistas que, originariamente, era atribuída à União Federal (conforme art. 41, II, da MP nº 813/1995), foi ulteriormente repassada ao INSS, conforme dispõe o art. 42, II, da Lei nº 9.649/98".
Assim, o passivo funcional da LBA teria sido transferido à ora autarquia agravante. 2) A autora pertencia aos quadros da LBA (Legião Brasileira de Assistência), extinta pelo artigo 19, inciso I, da Medida Provisória nº.: 813/1995 (convertida na Lei nº.: 9.649/98), sendo redistribuída permanentemente para os quadros do INSS, em janeiro de 1996. 3) A responsabilidade pelo pagamento dos servidores inativos e dos pensionistas da extinta LBA foi transferida ao INSS, por força do disposto no artigo 42, inciso II, da Lei nº 9.649/1998. 4) Portanto, considerando que a autora foi redistribuída permanentemente para os quadros do INSS, que hoje é a autarquia a responsável pelo pagamento dos servidores inativos e dos pensionistas da extinta LBA, afigura-se correta a decisão que reconheceu a responsabilidade da ré pelo pagamento das diferenças de reajuste de 28,86%, inclusive durante o período em que a autora integrava os quadros da mencionada fundação extinta. 5) Agravo de Instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010589-02.2022.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 17/10/2022, DJe 25/10/2022 11:48:46) Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS e fixo o valor da presente execução em R$ 8.524,43, em 08/2024.
Condeno o impugnante em honorários de 10% (dez por cento) sobre o total exequendo.
Preclusa a presente decisão, promova a Secretaria o cadastramento da requisição de pagamento com base nos valores requeridos (evento 18, PLAN2).
Não havendo impugnação ao ofício requisitório, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição. -
25/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:33
Decisão interlocutória
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15/05/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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20/03/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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11/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/08/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/07/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/04/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/04/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/04/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 10:55
Decisão interlocutória
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05/04/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 16:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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26/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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