TRF2 - 5001365-72.2023.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001365-72.2023.4.02.5119/RJ APELADO: CONCEICAO APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA VIDAL SOUZA (OAB RJ162766) DESPACHO/DECISÃO PETIÇÃO (evento 5, PED LIMINAR/ANT TUTE1): Peticiona a autora requerendo tutela de urgência para que seja implantado o benefício de aposentadoria por idade urbana que requereu e que foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau, não tendo sido implantado até o momento.
Argumenta que atende aos requisitos da probabilidade do direito, por já ter sido concedido o benefício, e pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria, alegando que enfrenta dificuldades financeiras.
Verifica-se que não houve nenhuma determinação de implantação do benefício na sentença (evento 39, SENT1), inclusive sendo esta a razão da procedência parcial do pedido, e que o próprio Juiz havia indeferido pedido de tutela de urgência naquela ocasião, ressaltando que a parte autora já havia peticionado anteriormente para desistir da ação, por mais de uma vez, assim como neste momento também não se tem convicção sobre a probabilidade do direito, estando pendente de julgamento apelação do INSS que traz discussão de mérito sobre os períodos/vínculos reconhecidos na sentença.
Considero, portanto, ausentes os requisitos da concessão da tutela de urgência do artigo 300, caput, do CPC/2015, que pressupõe a probabilidade do direito, prejudicada pela última decisão judicial de indeferimento da tutela, na sentença recorrida, não se vislumbrando também a presença de lesão ao direito assegurado por decisão judicial, com perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, na medida em que permanecem dúvidas levantadas pelo apelante quanto aos períodos reconhecidos na sentença, não sendo também possível deferir a medida somente pelo caráter alimentar da prestação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, nada impedindo que a antecipação da tutela venha a ser deferida em novo requerimento, ou em fase posterior do processo.
Intime-se.
Publique-se. -
04/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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04/09/2025 12:12
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 15:29
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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