TRF2 - 5000308-75.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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04/09/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 19:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 07:57
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000308-75.2025.4.02.5110/RJAUTOR: SANDRA REGINA ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152)SENTENÇAPosto isso e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento da contribuição previdenciária referente ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS) sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, ante a inexistência de relação jurídica tributária para tanto. b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas relativas a GACEN, observada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da demanda (17/01/2025) e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com o art. 1.010, parágrafo 3º, e art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 18:11
Despacho
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10/06/2025 23:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 13:36
Juntada de Petição
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05/05/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 15:38
Determinada a citação
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14/04/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 02:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJSJM01F)
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13/04/2025 02:09
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:18
Declarada incompetência
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26/02/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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