TRF2 - 5056732-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 12/09/2025 14:07:57)
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11/09/2025 18:23
Juntada de Petição
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5056732-67.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FERNANDO CESAR GUEDES GARCIAADVOGADO(A): JORGE LUIZ BARBOSA PEREIRA (OAB RJ206137) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição e documentos do evento 15 como emenda à inicial.
Dê-se vista à CEF, a fim de que se manifeste sobre o pedido de liminar, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de posterior citação para apresentação de contestação.
A seguir, voltem-me conclusos.
Int. -
29/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:23
Determinada a intimação
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29/08/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5056732-67.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FERNANDO CESAR GUEDES GARCIAADVOGADO(A): JORGE LUIZ BARBOSA PEREIRA (OAB RJ206137) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 8: Recebo como parcial emenda à inicial.
Custas recolhidas na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, no importe de R$ 957,69 (evento 8, GRU3/evento 8, CUSTAS4). 2.
Concedo à parte embargante o prazo de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento da decisão do evento 4, a fim de providenciar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a serem obtidos nos autos do processo originário nº 0122803-20.2017.4.02.5101, de modo a comprovar suas alegações e que a constrição foi determinada naquela execução, bem como anexar cópia integral do acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0802070-59.2019.8.12.0008, tendo em vista que o documento acostado no evento 8, ANEXO2 está incompleto, sem homologação. 3.
Cumprido, voltem-me conclusos. 4.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. -
09/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5056732-67.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FERNANDO CESAR GUEDES GARCIAADVOGADO(A): JORGE LUIZ BARBOSA PEREIRA (OAB RJ206137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por FERNANDO CESAR GUEDES GARCIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando "seja deferida, LIMINARMENTE (tutela provisória), A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO em relação aos atos constritivos que recaíram sobre o Imóvel Urbano, registro de matrícula imobiliária nº 446745, no 9º Oficio do registro de Imóveis da cidade de Rio de Janeiro, situado na Rua São Francisco de Assis, 243 apto 301, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22790-530, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que comprovados os requisitos autorizadores;" (sic - fl. 07 do evento 1, INIC1).
O objeto da impugnação é a decisão em tese proferida na ação nº 0122803-20.2017.4.02.5101, em trâmite neste Juízo.
Valor atribuído à causa: R$ 200.000,00.
Não há comprovação de recolhimento de custas.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
Aceito a distribuição por dependência nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil.
LEGITIMIDADE ATIVA Da análise do contrato de promessa de compra e venda adunado no evento 1, CONTR4, vê-se que os adquirentes do imóvel objeto dos embargos são FERNANDO CÉSAR GUEDES GARCIA e RITA DE CÁSSIA RODRIGUES GUEDES GARCIA, porém, apenas FERNANDO figura no polo ativo deste feito.
No entanto, a existência de mais de um adquirente induz litisconsórcio necessário pois, dada a natureza indivisível da relação jurídica, o juiz deve decidir o mérito de modo uniforme para todos eles (art. 116, CPC), uma vez que tanto um quanto o outro serão atingidos pela decisão judicial, ou seja, eventual manutenção da constrição atingirá a ambos.
Esclareço, ainda, que é de rigor a integração da cotitular quer como litisconsorte ativa, quer como passiva, muito embora ninguém possa ser obrigado a litigar em juízo, uma vez que devem estar presentes nos autos todos aqueles que estão vinculados ao negócio celebrado, interessados jurídicos na lide, cuja ausência inviabiliza promover modificações na relação jurídico-material, notadamente ante o teor do artigo 506 do CPC.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE.
OCORRÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1.
Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2.
Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4.
O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica.
Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5.
Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - RESP 1222822 2010.02.16795-0, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJE: 30/09/2014).
ADMINISTRATIVO.
SFH.
EXTINÇÃO.
ART. 295, III, DO CPC.
CÔNJUGE SIGNATÁRIO DO CONTRATO DE MÚTUO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
RECUSA DE LITISCONSORTE EM INTEGRAR O PÓLO ATIVO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de apelação cível interposta pela autora nos autos de ação versando sobre direitos reais imobiliários - de sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, indeferindo a inicial, na forma do art. 295, parágrafo único, III, do CPC, tendo em vista que “se um dos co-legitimados no litisconsórcio ativo unitário se recusa a ingressar no processo, este se extingue por impossibilidade jurídica”. - A hipótese em tela, ao que tudo indica, parece constituir caso de litisconsórcio necessário, eis que, a relação jurídico-material, objeto da presente demanda advém da celebração de contrato de mútuo hipotecário, para aquisição de casa própria, pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, firmado por ambos os cônjuges, os quais concorreram com suas respectivas rendas. - Destarte, in casu, considerando-se que eventual decisão judicial prolatada nos presentes autos atingiria ambos os cônjuges “vinculados ao negócio jurídico celebrado”, não se revela autorizado promover modificações na referida relação jurídico-material sem a presença de todos os interessados na lide. - Precedentes citados. - De outro lado, é válido ressaltar que não é possível obrigar às partes a demandarem em juízo.
Todavia, a recusa de litisconsorte necessário a ingressar no pólo ativo de determinado feito não pode constituir limitação à possibilidade de outrem ingressar com ação judicial.
Nestes casos, a parte interessada pode promover a citação do litisconsorte para que o mesmo passe a integrar a relação processual no pólo passivo da demanda. - Doutrina citada. - Apelo parcialmente provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF 2 - AC 0001782-65.2003.4.02.5102, Rel.
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R: 21/06/2007).
EMENDA À INICIAL Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para (art. 321 c/c art. 677 do CPC): a) incluir RITA DE CÁSSIA RODRIGUES GUEDES GARCIA no polo ativo da ação, com qualificação completa, juntando aos autos instrumento de procuração, comprovante de residência e documentos pessoais de identificação com foto; b) comprovar o recolhimento das custas, de acordo com a certidão do evento 2, CERT1, em uma das agências da CEF (artigo 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e c) acostar certidão atualizada do RGI do imóvel objeto dos embargos e providenciar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a serem obtidos nos autos do processo originário nº 0122803-20.2017.4.02.5101, de modo a comprovar suas alegações e que a constrição foi determinada naquela execução.
Após, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
22/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:14
Distribuído por dependência - Número: 01228032020174025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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