TRF2 - 5011976-16.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011976-16.2024.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: CARLIANE DAS NEVES (Pais)ADVOGADO(A): ELVISON AMARAL LIMA (OAB ES033676)REQUERENTE: YLAN ELOAR DAS NEVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELVISON AMARAL LIMA (OAB ES033676) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, diante da certificação do trânsito em julgado e comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em sede de execução invertida, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: 1) Valor Principal; 2) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); 3) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
17/09/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 17:17
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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17/09/2025 17:17
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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17/09/2025 17:17
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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17/09/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/09/2025 15:26
Juntada de Petição
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16/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:58
Juntada de Petição
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11/09/2025 08:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 08:35
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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18/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011976-16.2024.4.02.5001/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CARLIANE DAS NEVES (Pais)ADVOGADO(A): ELVISON AMARAL LIMA (OAB ES033676)AUTOR: YLAN ELOAR DAS NEVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELVISON AMARAL LIMA (OAB ES033676)SENTENÇA3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de prestação continuada nº NB 87/714.395.742-0 ao autor YLAN ELOAR DAS NEVES (CPF nº *10.***.*43-50 ), com efeitos financeiros a contar da data da inspeção judicial (DIB em 16/09/2024), extinguindo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais despendidos pelo sistema AJG nos presentes autos.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 12:48
Juntada de Petição
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29/05/2025 14:34
Juntado(a)
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29/05/2025 14:32
Juntado(a)
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22/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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17/04/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 22:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 23:19
Juntada de Petição
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04/11/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/11/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/10/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/10/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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23/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2024 14:32
Juntada de Petição
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11/09/2024 14:12
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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30/08/2024 18:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/08/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2024 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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24/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YLAN ELOAR DAS NEVES <br/> Data: 31/07/2024 às 10:20. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877, térreo, Monte Belo, Vitória - ES - Tel.: (27) 3183-5000 <b
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13/06/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2024 20:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/05/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/05/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 19:53
Indeferido o pedido
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29/04/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 22:50
Juntada de Petição
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23/04/2024 22:49
Juntada de Petição
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23/04/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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