TRF2 - 5052499-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:29
Juntada de Petição
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09/09/2025 11:48
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:48
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 40 e 41
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 40, 41
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 40, 41
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052499-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALFREDO ANTONIO PRIETOADVOGADO(A): BEATRIZ CESARIO DE ABREU (OAB RJ219259)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, e com base na fundamentação acima detalhada, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a parte dos réus, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 1.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela Caixa Econômica Federal. 2.
DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos formulados em face do BANCO C6 S/A e do BANCO BRADESCO S/A.
Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na impossibilidade de cumulação de pedidos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos Réus BANCO C6 S/A e BANCO BRADESCO S/A, ressalvada à parte autora a faculdade de propor a demanda perante a Justiça Estadual competente. 3.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
14/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:54
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 25 e 26
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25, 26
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25, 26
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052499-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALFREDO ANTONIO PRIETOADVOGADO(A): BEATRIZ CESARIO DE ABREU (OAB RJ219259)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALFREDO ANTONIO PRIETO em face da AIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do BANCO C6 S.A. e do BANCO BRADESCO S.A., na qual alega que teria sido vítima de golpe, cujos estelionatários teriam feito contato telefônico e se passado por advogados. Alega o autor que lhe foi informado que teria valores a receber decorrentes de ação judicial, mas para tanto deveria arcar com as custas judiciais.
O autor teria, no dia 22/04/2024, efetuado duas transferências via pix, totalizando o valor de R$ 15.819,00, em favor de NATANAEL COSTA DOS SANTOS, junto ao Banco Bradesco, sendo uma transferência via pix de R$ 11.619,00 por meio de sua conta na CEF, e outra no valor de R$ 4.200,00 por meio de sua conta no BANCO C6. Alega falha na prestação do serviço por parte do Bradesco, pois teria permitido a abertura de conta destinada à prática de crimes. Aduz que no mesmo dia solicitou a aplicação do mecanismo especial de devolução, e que também efetuou registro junto ao Banco Central, entretanto, alega que as instituições financeiras envolvidas apenas teriam procedido à comunicação da tentativa de devolução seis dias após o fato, e que apenas teria recuperado R$ 25,09.
Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.819,00 a título de dano material, bem como a condenação pelos danos morais sofridos, na ordem de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.819,00.
Anexou documentos no evento 1. Citem-se as partes rés para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecerem resposta.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes rés para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:31
Juntada de Petição
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08/07/2025 19:25
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (MS005871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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30/06/2025 17:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 20:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 15:41
Juntada de Petição
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09/06/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 05:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 14:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/06/2025 10:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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02/06/2025 18:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/06/2025 10:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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29/05/2025 12:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 20:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 20:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 20:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 20:49
Determinada a citação
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28/05/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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