TRF2 - 5073151-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073151-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA MARIA LOPESADVOGADO(A): OMILTES AMARO DE CARVALHO (OAB RJ196729)ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVA FERREIRA BADUI (OAB RJ161238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 2313389329), assim como o pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Alega a parte autora que "requereu, em 02/12/2024, a almejada aposentadoria por idade junto ao INSS, pelo portal eletrônico, NB: 41/231.338.932-9, e após analise do Ente reu, a autora obteve a resposta de que o beneficio estaria concedido em 14/02/2025, no entanto, a apuração dos vínculos e renda, foram calculados de forma equivocada, totalmente diferentes do que a autora esperava do INSS, só foi considerado 16 anos de contribuição, e acredita-se que foi por causa da analise automática do sistema".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2313389329).
Intime-se. -
23/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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