TRF2 - 5069261-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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09/09/2025 23:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 19:00
Juntada de Petição
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08/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 53,51 em 14/08/2025 Número de referência: 1367939
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069261-21.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JONATAS RAMOS FERNANDESADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) ex lege. -
07/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069261-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JONATAS RAMOS FERNANDESADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Esclareça o autor em qual ficha financeira consta a rubrica folga(s) indenizada(s)/trabalhada(s) e o respectivo desconto de imposto de renda.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
23/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:10
Determinada a intimação
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23/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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22/07/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069261-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JONATAS RAMOS FERNANDESADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada para o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre valores de natureza indenizatória assim descritas em sua Inicial: Folgas Indenizadas, Dobra de Jornada e de Férias ((“dobra, dobra valor, reflexo dobra”); Descanso semanal remunerado não gozado e Abono pecuniário.
Alega o autor, em suma, que se referem à mesma situação e que a incidência de imposto de renda sobre elas seria indevida, porque decorrentes de folgas não gozadas pelo empregado.
Considerando os dados constantes nos contracheques acostados nos autos, assim como aqueles que compõem a planilha em que é indicado o proveito econômico almejado pela parte autora, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: traga aos autos o(s) acordo(s) coletivo(s) que alcance(m) integralmente os períodos que pretende reaver;esclareça sobre quais verbas descritas nos contracheques incidiu o imposto de renda que pretende ter restituído;manifeste-se acerca da origem e embasamento legal ou contratual individualizado das rubricas eventualmente tratadas como sinônimos de verbas decorrentes de indenização por labor em dias de folga.
No mesmo prazo, fica intimada intimado, sob pena de extinção (art. 321 CPC), para: regularizar a petição inicial, eis que sem assinatura;juntar as declarações de Imposto de Renda referente ao período dos fatos geradores cuja restituição requer; Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
18/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:05
Determinada a intimação
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18/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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