TRF2 - 5082818-12.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 17:16
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:58
Despacho
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5082818-12.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: DIEGO DE CARVALHO ALVES (RECORRENTE)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO T Trata-se de agravo interposto por DIEGO DE CARVALHO ALVES (evento 62) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 55) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto a análise da pretensão recursal implicaria reexame de matéria fática, o que incabível, em sede de PRU, a teor da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização.
A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 35) conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar a não incidência de imposto de renda exclusivamente sobre as parcelas recebidas pela parte autora sob as rubricas “Indeniz.
Folga Embarque” e “Folga remunerada”, a partir de junho de 2023.
A parte autora interpôs pedido de uniformização regional (evento 50), pleiteando a reforma do acórdão impugnado: “para que seja reconhecida a natureza INDENIZATÓRIA da verba do gênero folgas trabalhadas / indenizadas denominadas “Dobra” e “dobra de jornada s/drs” estando, pois, tal verba, conforme solidificada jurisprudência, impedida de receber a tributação do imposto de renda pessoa física nos termos de consolidada jurisprudência.” Outrossim, a parte autora indicou como paradigmas os processos, de números 5000769-60.2024.4.02.5117, julgado pela 7º Turma Recursal/SJRJ, 5005408-61.2023.4.02.5116, julgado pela 8ª Turma Recursal/SJRJ, PEDILEF nº 5008353-60.2023.4.02.5103, julgado pela TNU e AC nº 5002524-25.2024.4.02.5116, julgada pela 4ª Turma Especializada do TRF/2º Região, A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Ab initio, verifica-se a ocorrência de erro grosseiro na interposição de agravo, em petição única, visando impugnar a decisão que inadmitiu o pedido regional e nacional de uniformização, “com fulcro no art. 11, “a”, do RITRU e no art. 14, V, “d”, do RITNU” (evento 62).
A propósito do tema, vale observar o que dispõe o §6º do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (...) § 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.” Por conseguinte, em situação análoga à dos presentes autos, a Turma Nacional de Uniformização assim se manifestou: “Trata-se de pedidos regional e nacional interpostos em peça única.
Entendo que a interposição em peça única não é cabível.
Isto por que os referidos pedidos têm natureza diversa, se destinam a órgãos diversos de apreciação, bem como possuem pressupostos de admissibilidade próprios, conforme dispõe o art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei 10.259/01: "Art. 14.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. [...]" Ademais, a Questão de Ordem 28 desta TNU igualmente dispõe acerca da necessidade de interposição em separado: "Havendo interposição simultânea de incidentes de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional, será julgado, em primeiro lugar, o incidente dirigido à Turma Regional".
Assim sendo, não conheço do pedido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 50038839520134047102 – Relator: Ministro MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES – TNU – Data da publicação: 20/09/2017)”. Com efeito, o presente agravo não deve ser conhecido.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Como antes relatado, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte autora, consoante ementa do acórdão adiante reproduzido: “RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF. "DOBRA DE EMBARQUE/DSR”.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.” Os paradigmas julgados pela Turma Nacional de Uniformização e por Tribunais Regionais Federais não se prestam a comprovar dissídio jurisprudencial, em sede de pedido regional de uniformização, eis que tanto o artigo 14, §1º, da Lei 10.259/2001, quanto o artigo 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, referem-se, expressamente, à divergência apenas entre Turmas Recursais da mesma Região. Outrossim, a Lei nº 5.811/1972 permite que o trabalhador marítimo permaneça em atividade mesmo nos períodos que, em tese, seriam destinados ao repouso, desde que haja necessidade para a continuidade dos serviços.
Nesses casos, é garantido ao empregado tanto o recebimento de valores adicionais pelas horas trabalhadas quanto a concessão de folgas em momento posterior.
Caso essas folgas compensatórias não sejam usufruídas, surge o direito à correspondente indenização — chamada de “indenização por folgas não gozadas” — a qual, por seu caráter indenizatório, não está sujeita à incidência de imposto de renda, segundo firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
Contudo, para se reconhecer essa natureza indenizatória no caso concreto, seria indispensável examinar o conteúdo probatório dos autos, a fim de verificar se os valores pagos têm como origem a compensação por folgas não usufruídas ou o pagamento de horas extras.
Tal providência demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório do processo, o que é expressamente vedado nesta instância, a teor do artigo 11, V, d, do Regimento Interno da TRU da 2ª Região.
A propósito, a jurisprudência recente da TNU corrobora a presente linha de entendimento, conforme demonstra os acórdãos adiante reproduzidos: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006188-98.2023.4.02.5116, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/05/2025.)”. “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA.
FOLGAS INDENIZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA.
PARADIGMAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDILEF NÃO ADMITIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001580-68.2024.4.02.5101, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/05/2025.)”. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Gestora para o processamento do agravo (evento 62) que impugnou a decisão que inadmitiu o pedido nacional de uniformização.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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