TRF2 - 5002302-11.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002302-11.2024.4.02.5002/ES AUTOR: RAMON PECANHA VIDALADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Declarada a não incidência de imposto de renda sobre às rubricas "Folgas indenizadas", "folgas ind não gozadas esc flxa", "folgas" e "quarentena", a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição do indébito no que se refere ao valor recolhido dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso da lide até a cessação do desconto indevido: SENTENÇA (evento 20, DOC1): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes às rubricas "Folgas indenizadas", "folgas ind não gozadas esc flxa", "folgas" e "quarentena"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre as rubricas "Folgas indenizadas", "folgas ind não gozadas esc flxa", "folgas" e "quarentena", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (25/03/2024) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de trinta dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posteriormente requerer o desarquivamento dos autos e promover o cumprimento da sentença antes do transcurso do prazo prescricional. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." No evento 26, DOC1 a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$46.160,94 atualizado até 03/2025, tendo tal requerimento atendido aos comandos do art. 524 do CPC.
No aspecto formal, o requerimento da parte credora atende aos requisitos do art. 534 do CPC, o que não a exime, todavia, de fazer prova do seu direito. Deste modo, caso ainda não exista, nos autos, cópia das DIRPFs referentes ao período cobrado, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL estará autorizada a buscar tais informações junto à Receita Federal, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas DIRPFs atinentes aos períodos a que se referem os cálculos, conforme determinado na sentença, ciente a parte autora de que a apresentação voluntária, certamente, imprimiria maior celeridade na tramitação do seu processo.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 1.1.
Fica a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL autorizada, desde já, a buscar, junto à RFB, as informações que necessite para analisar os valores cobrados, em especial as DIRPFs referentes aos períodos a que se referem os cálculos exequendos, se não tiverem sido apresentadas pela parte autora, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas respectivas declarações. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 3.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 1, DOC4 (20%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 4. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 5. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 6. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
29/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:43
Despacho
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19/05/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 13:15
Transitado em Julgado
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24/03/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/03/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/03/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/03/2025 22:48
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2024 23:24
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:41
Despacho
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24/09/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/09/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/05/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:20
Determinada a citação
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25/03/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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