TRF2 - 5009990-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009990-58.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADASUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CLAUDIO VESTRI por ABRACE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CENOGRAFIA E ESTANDESAGRAVANTE: ABRACE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CENOGRAFIA E ESTANDESADVOGADO(A): SIMONE SILVA VAZ (OAB SP411255)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR -
18/09/2025 18:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009175-93.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 36, 37, 38
-
18/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 18:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/09/2025 18:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 02:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/09/2025 12:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 15:22
Juntada de Certidão - Pedido de Sustentação Oral - Aprovado
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01/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos da 31ª Sessão Ordinária (PRESENCIAL), do Sistema E-proc, do dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 14:00 horas, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5009990-58.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 15) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: ABRACE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CENOGRAFIA E ESTANDES ADVOGADO(A): SIMONE SILVA VAZ (OAB SP411255) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): TATIANA PACHCIAREK FRAJDENBERG WAJNBERG MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 18:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
29/08/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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29/08/2025 15:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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29/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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29/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:50
Retirado de pauta
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29/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:06
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 97
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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21/08/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009990-58.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ABRACE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CENOGRAFIA E ESTANDESADVOGADO(A): SIMONE SILVA VAZ (OAB SP411255) DESPACHO/DECISÃO ABRACE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CENOGRAFIA E ESTANDES agrava, com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Vitor Berger Coelho, da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5009175-93.2025.4.02.5001, indeferiu o pedido, objetivando “a concessão da cabível medida liminar em favor da Impetrante, beneficiando seus associados, suspendendo o ato coator de cumprimento do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de Março de 2025, e possibilitando às associadas da Impetrante que continuem usufruindo dos benefícios do PERSE (Programa Emergencial do Setor de Eventos), consistentes na alíquota ZERO para os tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, até Março de 2027 (60 meses após a publicação da Lei n. 14.148/21 com a derrubada dos vetos presidenciais) ou até que a Receita Federal cumpra, integralmente, as determinações da Lei 14.148/21, art. 4-A, e alterações, obedecendo-se, nesta última hipótese, aos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal”.
Em suas razões, articula que o ato coator, consubstanciado no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, determinou o recolhimento imediato dos tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelas empresas do setor de eventos, vinculadas à Agravante, a partir de abril de 2025, encerrando de forma prematura os benefícios fiscais do PERSE antes do prazo legal de março de 2027, em flagrante violação ao artigo 4-A da Lei nº 14.148/2021.
Sustenta, ainda, que: “Não foram apresentados os relatórios bimestrais exigidos por lei para o encerramento do PERSE”, sendo descumprida a obrigação legal da Receita Federal;“A decisão administrativa baseou-se em modelo preditivo e não em fatos concretos”, contrariando a necessidade legal de demonstração efetiva do esgotamento do limite de R$ 15 bilhões;“Houve violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do devido processo legal tributário, da anterioridade tributária e da não-surpresa”;E, principalmente, que “não há como admitir a extinção do benefício fiscal sem o cumprimento dos requisitos legais, como a audiência pública perante o Congresso Nacional”.
Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, garantindo às associadas a continuidade do regime fiscal de alíquota zero até março de 2027, ou, subsidiariamente, a aplicação da anterioridade geral e nonagesimal para a incidência dos tributos em tela. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
A decisão agravada tem o seguinte teor: "Analiso os requisitos para a concessão da medida liminar pretendida, à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam (i) o fundamento relevante e (ii) a probabilidade de ineficácia da medida.
Quanto ao (i) o fundamento relevante, permito-me basear a presente decisão no recente precedente havido em sede de Agravo de Instrumento, pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso análogo.
Refiro-me à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5004860-87.2025.4.02.0000, pela Desembargadora Federal Cláudia Neiva, em 30/04/2025, que, cita os não menos importantes precedentes da lavra do Juiz Federal Convocado Mauro Lopes, nos Agravos de Instrumento nºs 5004385-34.2025.4.02.0000 e 5004318-69.2025.4.02.0000, em 04/04/2025 e 03/04/2025, respectivamente.
Incorporo o precedente da Desembargadora Federal Cláudia Neiva às razões de decidir da presente decisão, nos termos que abaixo cito: (...) Em cognição sumária, reputo que não estão presentes os requisitos necessários a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade, da segurança jurídica e da isonomia, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) "TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1.
O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.
Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02.0000/RJ (2.1) e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ (3.1).
Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. (g.n.) Especificamente sobre o disposto na Súmula 544 do E.
Supremo Tribunal Federal, o Juiz Federal Convocado Mauro Lopes, teve a oportunidade de delimitar no precedente citado pela anterior decisão referida, qual seja o Agravo de Instrumento nº 5004385-34.2025.4.02.0000, j. 04.04.2025, que também utilizo como razão de decidir: 9.
Quando o legislador, no art. 178 do CTN, vedou a revogação inoportuna de isenção concedida "em função de determinadas condições", quis se referir a condições onerosas (Súmula 544 do STF) que o contribuinte tenha decidido cumprir no caminho para alcançar o benefício.
O PERSE foi concedido livremente, ainda que o legislador o tenha criado para amenizar os nefastos efeitos gerados a determinado segmento econômico pela pandemia da Covid-19. 10.
Não cabe alegar surpresa com a extinção de benefício fiscal anunciada previamente, que gera o retorno da tributação aos níveis originais. Inaplicabilidade da regra constitucional da anterioridade. Não há, pois, (i) o fundamento relevante na pretensão liminar da parte impetrante, pelo que desencessário perquirir a respeito da (ii) probabilidade de ineficácia da medida, eis que requisitos cumulativos.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA." Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
Conforme bem destacou o ilustre magistrado de primeiro grau, há decisões recentes em sede liminar, proferidas nos autos dos agravos de instrumento nº 5004860-87.2025.4.02.0000 (Des.
Fed.
Cláudia Neiva), nº 5004385-34.2025.4.02.0000 e nº 5004318-69.2025.4.02.0000 (Juiz Fed.
Conv.
Mauro Lopes), adotando entendimento contrário à tese defendida pela ora agravante, visto que a alteração legislativa em comento não viola o art. 178 do CTN.
No mais, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão da antecipação da tutela recursal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
25/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 22:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
21/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB3TESP -> GAB07
-
21/07/2025 14:10
Juntado(a)
-
21/07/2025 13:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
21/07/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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