TRF2 - 5005845-56.2024.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 17:37
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005845-56.2024.4.02.5120/RJAUTOR: JOSE GERALDO FERREIRA DA CRUZADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FREIRE DA SILVA (OAB RJ238565)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com data de início do benefício fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 29/04/2021), na forma da fundamentação supra, condenando-o, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, desde a DIB do benefício, até a sua efetiva implantação.
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.
INTIME-SE, também, a UNIÃO-AGU, a fim de cientificá-la do teor da presente sentença e, por conseguinte, conferir-lhe oportunidade de proceder como entender de direito a respeito do requisitos para acesso/manutenção do Programa Bolsa Família.
Intimem-se. -
23/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 33
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25/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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24/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 23:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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06/04/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/03/2025 12:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/03/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/03/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/03/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 21:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 10 e 11
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20/01/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE GERALDO FERREIRA DA CRUZ <br/> Data: 14/03/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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20/01/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:37
Determinada a intimação
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11/10/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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