TRF2 - 5048386-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/08/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:31
Despacho
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13/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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24/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5048386-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILMA COUTO DE SANTHIAGOADVOGADO(A): ROBERTO PEREIRA DA SILVA (OAB RJ211611) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 19.05.2025 a 23.05.2025 À Secretaria para retificar a autuação, fazendo constar a classe "Procedimento Comum".
Por oportuno, retifique-se o polo passivo, devendo ser excluída a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e incluída UNIÃO-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
NILMA COUTO DE SANTHIAGO, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, em sede de tutela de urgência "seja impalntado(sic) de forma imediata, o valor referente a VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL, bem como o pagamento dos valores retroativos não pagos pela UNIÃO." Alega que é pensionista vitalícia desde dezembro de 2022, quando passou a receber a pensão da ré em razão do falecimento de sua mãe, segurada de NILO ROSA COUTO, Terceiro Sargento da Polícia Militar do antigo Distrito Federal (1.4).
Narra que a “Vantagem Pecuniária Especial - VPE, conforme a Lei nº 11.134/2005, é devida mensalmente e regularmente aos militares ativos e inativos do [corpo de bombeiros e policia militar do distrito Fedral(sic), com alcance a todos os militares e pensionista do antigo Estado da Guanbara(sic)”.
Acrescenta, ainda, que a “V.P.E, é um benefício, que visa complementar a remuneração desses servidores.
E deveria já está sendo pago,podendo ser alcançados retroativo ao ano de 2008.” Portanto, "pleitea(sic) a autora a implentação(sic) imediata de tal benefício, bem como os pagamento retroativos a partir de 01/2008." Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
De início, a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência (evento 1.8) e seus comprovantes de rendimentos (evento 1.5, 1.6 e 1.7). Da tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência, é exigida, além da existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, a comprovação da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.
Almeja a autora a implantação da Vantagem Pecuniária Especial/VPE (criada pela Lei 11.134/05) no seu contracheque a partir de janeiro de 2008.
No presente caso, a demandante já se encontra amparada pela sua pensão (evento 1.5), capaz de prover sua subsistência, razão pela qual constato ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação potencialmente advindo da análise do pedido de que a ré implante a Vantagem Pecuniária Especial/VPE somente ao final da demanda.
Junte-se a isso o fato de que a Lei nº 10.486/2002 estabeleceu uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, e em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134, de 15/07/2005, devida os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estendeu aos militares da ativa, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, além de que o direito a extensão da referida vantagem já foi reconhecido para os Oficiais dos antigo Distrito Federal, através do Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, cuja decisão transitou em julgado em 23.06.2015.
No entanto, a autora somente ajuizou a presente em 19/05/2025.
Dessa forma, evidenciada a ausência do periculum in mora, o indeferimento da tutela pleiteada é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
P.I. -
21/05/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 12:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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20/05/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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