TRF2 - 5002107-17.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002107-17.2024.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSEXEQUENTE: ROQUE SEBIM ZANONADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 08/09/2025 - Juntado(a) -
08/09/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2025 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2025 16:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/09/2025 15:22
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-01
-
25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002107-17.2024.4.02.5005/ES EXEQUENTE: ROQUE SEBIM ZANONADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios ajustado entre a parte autora e seu advogado (Ev. 58).
A CLÁUSULA SEGUNDA do referido contrato dispõe que: "O contratante pagará ao contratado, a título de honorários advocatícios: 20% do valor atrasado que tiver direito, (caso renuncie qualquer quantia será pago 20% do valor total, sem a renúncia)." No Evento 51, o autor anexou termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, para receber através de RPV, ratificando o contrato de honorários advocatícios para que sejam descontados 20% sobre o valor integral.
Conforme cálculo apresentado no Ev. 51, o crédito do autor foi apurado em R$ 67.427,36.
Portanto, a reserva de honorários advocatícios (R$ 23.652,64) equivale a 35,08% do total do crédito do autor.
Considero que o percentual pactuado a título de honorários advocatícios ofende o princípio da razoabilidade.
A verba honorária foi estipulada em percentual superior ao valor máximo fixado pela regra processual para os honorários de sucumbência (artigo 20, § 3º, do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a estipulação de honorários contratuais em percentual superior a 30% do crédito é abusiva: “DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida “ (REsp 1.155.200, Rel. para acórdão MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJE 01/03/2011). Faço essa análise de ofício por se tratar de uma lide previdenciária.
Tendo em vista a natureza alimentar do crédito e a presumível hipossuficiência da parte autora, o juiz não deve deixar de avaliar a elevação sem justa causa de patamares remuneratórios da verba contratual honorária a percentual que desnature a retribuição adequada/necessária ao desvelo profissional e à atuação do advogado em defesa dos interesses de seu mandatário.
Diferentemente até de uma indenização civil qualquer, não se está tratando de uma composição adicional de patrimônio, de acréscimo pecuniário, mas do pagamento de valores que, apesar de retroativos, consistem em alimentos, verba de subsistência da parte autora extemporaneamente disponibilizada para seu patrimônio, que por ter natureza previdenciária recebe do ordenamento uma série de prerrogativas, inclusive constitucionais.
Ressalto que não estou decidindo sobre a nulidade da cláusula do contrato de honorários, mas apenas aferindo a razoabilidade do ato de retenção de honorários contratuais que, por atribuição processual, incumbe ao juiz ordenador da expedição do ofício requisitório (artigo 22, Resolução CJF nº 168/2011).
Ademais, o CNJ já decidiu ser legítima a atuação do juiz competente para expedir precatório ou RPV em se imiscuir na valoração da razoabilidade da verba contratual entre as partes, cuja retenção é requerida pelo advogado: Processo: 0001212-66.2012.2.00.0000 - Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro NEVES AMORIM – ASSUNTO: TRT 8ª REGIÃO “EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
ORDEM DE SERVIÇO PARA PROIBIR O LEVANTAMENTO DE VALORES POR PARTE DOS ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. (...).
Superadas as preliminares, também no mérito assistiria razão aos autores não fosse o ato impugnado ato administrativo.
Com efeito, é verdade que a capacidade postulatória comporta nuances no processo trabalhista. É verdade, também, que os juízes podem reconhecer a nulidade de contrato quando suas cláusulas ferem preceitos de ordem pública, como no caso em que são onerosas demais para uma parte. É verdadeiro, ainda, que os juízes do trabalho podem reconhecer eventual nulidade e é certo que há processos em que os honorários não são devidos, como no caso do FGTS. (...).
Ao juiz, não é proibido aferir eventual abuso no contrato entabulado entre a parte e seu procurador.
O fundamento para essa intervenção decorre da colisão entre o direito do advogado, às vezes exercido abusivamente, e o direito da parte, não raro tutelado pela legislação de forma indisponível.
Observe-se que tal solução implica o afastamento da regra contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94: .............................................................................
O afastamento da regra, pelo Poder Judiciário, somente se justifica ante a colisão de normas e, como tal, deve ser fundamentadamente justificado pelo magistrado no curso do processo judicial. (...).” Isto posto, defiro o requerimento de retenção de honorários advocatícios contratuais, limitado ao percentual de 20% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, considerando a renúncia ao teto do JEF. Ou seja, a renúncia do valor deverá ser proporcional entre o beneficiário e os honorários contratuais.
Decorrido o prazo para recurso desta decisão, expeça-se RPV, observando-se a reserva de honorários advocatícios contratuais acima. -
20/08/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
20/08/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
20/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 16:45
Determinada a intimação
-
19/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
07/08/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/08/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
06/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:40
Determinada a intimação
-
06/08/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 14:34
Decisão interlocutória
-
25/07/2025 15:04
Juntada de Petição
-
25/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
24/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/07/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002107-17.2024.4.02.5005/ES EXEQUENTE: ROQUE SEBIM ZANONADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do teor dos cálculos apresentados pelo INSS (evento 43.2). -
23/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:13
Determinada a intimação
-
19/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/07/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2025 03:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/06/2025 14:33
Determinada a intimação
-
16/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 14:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
16/06/2025 14:14
Transitado em Julgado
-
16/06/2025 14:13
Juntada de Petição
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
10/04/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/07/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 19:09
Decisão interlocutória
-
02/07/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2024 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/05/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 18:31
Determinada a intimação
-
14/05/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000428-65.2023.4.02.5118
Leonardo Martins Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 19:58
Processo nº 5058320-12.2025.4.02.5101
Ana Lucia Martins Fidelis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 13:11
Processo nº 5009725-88.2025.4.02.5001
Kaik Moura dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000503-61.2024.4.02.5121
Elaine Netto do Carmo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007775-18.2024.4.02.5118
Elias Joao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00