TRF2 - 5076156-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076156-95.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DIOGO BRUNO DE ALMEIDA MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB MG127832)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC, na forma da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem recurso por se tratar de sentença extintiva, na forma do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 18, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
17/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076156-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIOGO BRUNO DE ALMEIDA MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO SOARES VON RANDOW (OAB MG127832) DESPACHO/DECISÃO No Evento 5 foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias para juntar os seguintes documentos: a) termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) atender as determinações da Súmula vinculante nº 61 do STF (teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), comprovando: b.1) a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; b.2) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; b.3) a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e b.4) a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Contudo, a parte autora requereu a dilação do prazo para cumprimento sob a alegação de que a juntada dos documentos demanda tempo considerável para obtenção junto a profissionais de saúde, órgãos públicos e bases científicas especializadas.
Defiro o pedido de dilação do prazo e concedo mais 15 (quinze) dias úteis para cumprimento do despacho anexado no Evento 5 com o objetivo de ser emendada a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em caso de descumprimento. -
18/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:23
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076156-95.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:35
Determinada a intimação
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28/07/2025 16:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG127832
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28/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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