TRF2 - 5008525-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:13
Juntada de Petição
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19/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 10:11
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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14/07/2025 13:04
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008525-14.2025.4.02.0000/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: RAFAEL FIGUEIRA SOARES (Pais)ADVOGADO(A): JESSICA DE MIRANDA CABRAL (OAB RJ230140)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)AGRAVADO: ISAAC RIBEIRO SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JESSICA DE MIRANDA CABRAL (OAB RJ230140)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO ISAAC RIBEIRO SOARES opõe embargos de declaração (13.1) contra a decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (5.1).
O embargante aponta, em suas razões recursais, a existência de omissão quanto à situação fática consolidada e ao risco concreto de exclusão escolar.
Conjuntamente ao recurso, o embargante apresentou petição manifestando-se pela não ocorrência da perda superveniente do objeto, razão pela qual requereu o prosseguimento da demanda, com a apreciação dos embargos de declaração, e a intimação da parte ré para que se abstenha de promover qualquer ato de desligamento do autor, enquanto pendente a decisão sobre os embargos de declaração, a título de contracautela (12.1). É o sucinto relatório.
Decido.
Primeiramente, verifica-se que os embargos de declaração opostos contêm efeitos infringentes, devendo ser apreciados após a manifestação da parte contrária, conforme determina o art. 1.023, §2º, do CPC.
Diante disso, cabe examinar, neste momento processual, apenas o pedido de contracautela, para que o agravante se abstenha de promover o desligamento do requerente até o julgamento dos embargos de declaração, com fundamento nos efeitos prejudiciais oriundos da sua exclusão abrupta em pleno curso do semestre letivo.
Com efeito, não se desconhece que o magistrado deve destinar especial atenção às consequências práticas da sua decisão (arts. 20 e 21 da LINDB).
Nessa linha, em que pesem os danos inerentes à exclusão do requerente durante o semestre letivo, não se deve descurar dos prejuízos, ainda maiores, provocados ao candidato regularmente sorteado para ocupar a vaga ora pleiteada.
Ora, em face do quantitativo limitado de vagas disponíveis, é de conhecimento geral que a convocação e matrícula do autor, ora requerente, representam a exclusão de outro candidato, que já vinha cursando o semestre letivo, inclusive.
Em consulta ao sítio eletrônico do Colégio Pedro II, constatou-se que o ano letivo 2025/2026 iniciou-se no dia 05/05/2025 (https://www.cp2.g12.br/images/comunicacao/2025/mar/calendario_2025_2026.pdf).
Por sua vez, a tutela de urgência foi concedida em 06/06/2025 (9.1), sendo a matrícula do autor implementada pelo Colégio Pedro II, aparentemente, em 19/06/2025 (23.2), ou seja, praticamente um mês e meio depois do início do ano letivo.
Enquanto isso, a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento foi proferida em 27/06/2025 (5.1), apenas oito dias após a efetivação da matrícula do requerente.
Por essa razão, não parece verdadeira a declaração de que IZAAC já "teve provas e avaliações, formado laços com professores e colegas".
O mais provável é que o jovem tenha fortalecido seus vínculos acadêmicos e emocionais no ambiente escolar de onde veio. É inacreditável que ele tenha passado todo o primeiro semestre de 2025 sem matrícula em nenhuma escola, aguardando sorteios e decisões judiciais para ser matriculado regularmente neste ano letivo, especialmente levando em conta que seu pai, Rafael Figueira Soares, é docente da rede municipal de ensino (evento 1, DOC9).
Chama atenção o pouco tempo no qual a tutela de urgência permaneceu válida (aproximadamente oito dias), sendo inadequado o estado de “situação consolidada” conferido pelo requerente.
Nesse cenário, destaca-se a maior gravidade dos prejuízos provocados ao aluno que teve a vaga retirada em razão da tutela de urgência concedida à parte autora.
Afinal, é incomum, nesses casos, a abertura de uma vaga excedente para o candidato “sub judice”.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de contracautela.
Sem prejuízo dos prazos processuais em curso, intime-se o Colégio Pedro II para se manifestar a respeito dos embargos de declaração, em especial quanto às providências adotadas para efetivação da tutela de urgência, se houve a exclusão ou não do candidato regularmente sorteado, bem como em relação às datas de início do ano letivo e efetivação da matrícula do requerente, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. -
13/07/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:32
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 10:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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10/07/2025 10:16
Indeferido o pedido
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09/07/2025 15:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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08/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 18:14
Juntada de Petição
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04/07/2025 18:14
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 07:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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27/06/2025 07:59
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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26/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:34
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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25/06/2025 22:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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