TRF2 - 5003690-55.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 43
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11/09/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003690-55.2025.4.02.5117/RJRELATOR: PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREAIMPETRANTE: ANTONIO CARLOS CATARINO JUNIORADVOGADO(A): CYRO PEREIRA AMADO (OAB RJ217381)ADVOGADO(A): MORGANA MARIA WOOLFGANG HATSCHEK (OAB RJ251296)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 10/09/2025 - APELAÇÃO -
10/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003690-55.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: ANTONIO CARLOS CATARINO JUNIORADVOGADO(A): CYRO PEREIRA AMADO (OAB RJ217381)ADVOGADO(A): MORGANA MARIA WOOLFGANG HATSCHEK (OAB RJ251296)SENTENÇAIII Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, na forma do art. 487, I, CPC, CONCEDER A SEGURANÇA e determinar que o autor seja reintegrado ao processo seletivo em questão, considerando-o apto na entrega das certidões de que trata o item .
Com isso, DEFIRO A LIMINAR requerida, diante da presença dos requisitos legais.
A reintegração deve ser cumprida no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Intimem-se as partes e o MPF, com a abertura de prazo recursal.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias e, precluso o prazo, concluam-se os autos para julgamento.
Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias).
Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias).
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º).
Sentença sujeita a remessa necessária.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. -
19/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:17
Concedida a Segurança
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10/08/2025 15:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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04/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 20:01
Juntada de Petição
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09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:07
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:08
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 13:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003690-55.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS CATARINO JUNIORADVOGADO(A): MORGANA MARIA WOOLFGANG HATSCHEK (OAB RJ251296) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a concessão de segurança, inclusive em sede de liminar, para a anulação do ato administrativo que resultou na sua eliminação do Processo Seletivo para Cabo Temporário do Exército Brasileiro, bem como para a sua reintegração ao certame. Como causa de pedir, alega, em síntese (cf. evento 1, INIC1, fl. 2): Contudo, de forma abrupta, desmotivada e sem qualquer contraditório ou possibilidade de defesa, o Impetrante foi surpreendido, em 04 de abril de 2025, com comunicação de sua exclusão do certame, sob o vago argumento de “ausência de idoneidade moral”.
O autor alega que foi considerado apto na entrega de certidões (cf. evento 1, ANEXO14), tendo sido, inicialmente, convocado para a reunião de orientação (cf. evento 1, ANEXO16), da qual foi, em seguida, excluído, ficando com a inscrição suspensa por contrariar o item 3.19 da Habilitação (cf. evento 1, ANEXO18).
O item 3.19 (cf. evento 1, ANEXO6, fl. 7) assim dispõe: 3.19 Possuir idoneidade moral e não ter exercido ou exercer atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional, conforme prescreve o Art. 11 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, combinado com a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983.
Assim como possuir bons antecedentes, não estar condenado ou respondendo a processo (sub judice) perante a Justiça Militar ou Comum, seja na esfera estadual ou federal, comprovado por meio de certidões citadas no item 10.1, bem como outras fontes oficiais disponíveis; Na petição inicial (fls. 2/3), o impetrante afirma que entregou todas as certidões exigidas pelo edital e que não houve apontamentos negativos.
Além disso, destaca que possui uma anotação criminal já arquivada e que não originou processo criminal.
Todavia, não juntou aos autos as certidões que comprovariam a sua alegação.
Diante da ausência de prova pré-constituída e por não vislumbrar perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, além de tomar conhecimento do indeferimento da liminar, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, com a juntada de cópias de todas as certidões apresentadas para fins do processo seletivo em questão. Com a emenda, notifique-se a autoridade coatora pelo prazo de 10 dias, para apresentação de informações (art. 7º, I, Lei 12.016/2009).
Decorrido o prazo para a apresentação de informações: Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, no prazo de 10 dias, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009), e traga sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Após, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Por fim, dê-se vista ao impetrante, pelo prazo de 10 dias, para que se manifeste sobre o que entender de direito.
Precluso o prazo, concluam-se os autos. -
22/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 08:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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