TRF2 - 5019489-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 10:43
Determinada a citação
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09/09/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 267,38 em 23/08/2025 Número de referência: 1372028
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019489-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): JANDER DAURICIO FILHO (OAB SP289767) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a assistência judiciária gratuita.
Pois bem, o CPC/2015 dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Por outro lado, consoante é cediço, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A pessoa jurídica autora não acostou quaisquer documentos que se revelem aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica, como demonstrativos contábeis, declarações de imposto de renda etc.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI Nº 1.060/50. PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da Autora, por entender o Juízo que não restou demonstrado o estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas processuais, sem perigo de comprometer a saúde financeira da pessoa jurídica. 2.
A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, prevista na Lei nº 1.060/50, art. 2º, parágrafo único, desde que, assim como a pessoa física, comprove concretamente a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo da manutenção de suas atividades empresariais, independentemente de ter ou não fins lucrativos.
Precedentes STJ. 3.
A Agravante não satisfaz os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, pois não restou comprovado nos autos a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, bem como não ficou demonstrado que ela se encontra em situação que comprometa sua saúde financeira.
No caso vertente, a pessoa jurídica não trouxe elementos, a exemplo de demonstrativos contábeis, balancetes analíticos e de declarações de imposto de renda, etc., aptos a demonstrar a sua apontada hipossuficiência econômica e a conseqüente impossibilidade de arcar com as despesas processuais do feito, não bastando o mero requerimento, por não ser presumível a condição de miserabilidade financeira da respectiva entidade, na forma da Súmula 481 do STJ, a saber: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4.
Agravo de Instrumento improvido. (AG 200902010034200, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/12/2014.) Por isso, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, intime-se a autora para comprovar, em 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. -
18/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:33
Despacho
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04/07/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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