TRF2 - 5076303-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:49
Juntada de Petição
-
15/09/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 02/08/2025 Número de referência: 1362693
-
02/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 02/08/2025 Número de referência: 1362703
-
01/08/2025 21:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
31/07/2025 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/07/2025 18:49
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
31/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076303-24.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: CARMEN LUISA DE GIACOMO LEVY (Inventariante)ADVOGADO(A): LUCIANO VIANNA ARAUJO (OAB RJ080725)IMPETRANTE: MOEMA DUTRA VERGARA (Espólio)ADVOGADO(A): LUCIANO VIANNA ARAUJO (OAB RJ080725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento de liminar, impetrado por CARMEN LUISA DE GIACOMO LEVY e MOEMA DUTRA VERGARA contra ato do SUPERINTENDENTE - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO, objetivando suspenda a exigibilidade do crédito, diante da jurisprudência consolidada a seu favor no e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como do depósito da totalidade do valor da multa cobrada em juízo, isto é, R$ 345.280,89 (trezentos e quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta reais, oitenta e nove centavos). Relata ter adquirido, em 02.05.2019, o imóvel situado na Avenida Epitácio Pessoa nº 2.664, apartamento 203, bloco 1, Lagoa, Rio de Janeiro, CEP 22.471-001, em regime de aforamento (RIP 6001 0030371-27) à Secretaria de Patrimônio da União, tendo recolhido o laudêmio, no valor de R$ 55.466,81, e, assim, expedida, pela Secretaria de Patrimonio da União, a indispensável certidão de autorização de transferência – CAT onerosa.
Informa que, de posse da escritura de compra e venda, registrou o ato no registro geral de imóveis competente e comunicou, espontaneamente, à Secretaria de Patrimônio da União, o registro do ato no registro geral de imóveis competente, a fim de que para o seu nome fossem transferidas as obrigações enfitêuticas, nos exatos termos do caput do art. 116 do Decreto-lei 9.760/1946.
Todavia, por não ter cumprido o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar tal comunicação previsto no art. 116, caput, do Decreto-lei 9.760/1946, a Secretaria de Patrimônio da União lhe aplicou uma multa de R$ 345.280,89. Alega que foi por sua própria iniciativa que a Secretaria de Patrimônio da União tomou ciência da aquisição e promoveu a sanção.
Afirma que se trata de multa ilegal, considerando a denúncia espontânea, além de desproporcional, caracterizando confisco. Não recolheu custas. É o breve relato.
Decido.
Como se sabe, a simples existência de processo em que se discute a legitimidade da cobrança não suspende a exigibilidade da dívida.
Por outro lado, a Lei 10.522/02 prevê, em seu artigo 7º, que o ajuizamento de ação com “o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo” pode ser causa de suspensão do registro no CADIN (cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais).
O depósito, nesse caso, tem natureza de caução do deferimento da medida liminar, em ordem a tornar reversível eventual cassação ou revogação da medida concedida pelo Juízo.
Tal natureza, aliás, decorre da dupla finalidade do depósito judicial, já que atua não só como causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas também como garantia do pagamento do débito, caso o pedido seja julgado improcedente ao final do processo principal.
No caso, o impetrante comprova o depósito integral do valor da multa, ainda dentro do prazo de vencimento (31/07/2025; anexos 7 e 8). Assim, intime-se a parte autora para que recolha as custas devidas, através de guia própria; no valor mínimo de 50% do total da Tabela de Custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 48 horas.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
CUMPRIDO, considerando a comprovação de depósito integral do valor da multa, NOTIFIQUE-SE, com urgência, a autoridade impetrada para que tome as providências cabíveis, bem como para prestar informações, no decêndio legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada para, querendo, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para sentença. -
30/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076303-24.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002832-27.2025.4.02.5116
Sophia Sousa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080179-21.2024.4.02.5101
Hugo Marinho Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070322-48.2024.4.02.5101
Giulia Alves Zanini
Marinha do Brasil
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020537-92.2025.4.02.5001
Wander Maxwell Pinto Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica da Silva Albuquerque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5097849-72.2024.4.02.5101
Thais Nascimento Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daisy Ramos dos Santos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00