TRF2 - 5073530-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 18:18
Juntada de Petição
-
05/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/08/2025 18:32
Juntada de Petição
-
13/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2025 19:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073530-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIZZY DE SOUSA NOGUEIRAADVOGADO(A): ANA NOELY MAIA DALEFFI (OAB SP481284)ADVOGADO(A): ISABELLE CARAPINHA RIBEIRO (OAB MG217481) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, para que cumpra a determinação judicial de emenda da inicial, conforme despacho retro, a saber, a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01.
Importante salientar que a declaração de renúncia supramencionada deverá ser juntada com assinatura completa, em versão integral do documento assinado digitalmente ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela parte autora, uma vez que a forma como apresentada não permite verificar sua autenticidade.
Cumprido ou não, prossiga-se na forma do mesmo despacho. -
05/08/2025 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/08/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:47
Determinada a intimação
-
04/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073530-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIZZY DE SOUSA NOGUEIRAADVOGADO(A): ANA NOELY MAIA DALEFFI (OAB SP481284)ADVOGADO(A): ISABELLE CARAPINHA RIBEIRO (OAB MG217481) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
21/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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