TRF2 - 5020657-70.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020657-70.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: FABIANA COSTA SANTOSADVOGADO(A): FATIMA CRISTINA DOS SANTOS (OAB RJ161467)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Eventos 59.1 e 60.1 – A exequente peticiona nos autos informando que o réu não cumpriu a obrigação de fazer.
Requer a atribuição de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento, bem como a expedição de mandado de pagamento e a consequente transferência do valor da condenação (evento 58) para a conta de titularidade da advogada Fatima Cristina dos Santos (OAB-RJ).
Decido. 1.
Retificação da Autuação: Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença". 2.
Multa por Descumprimento de Sentença: A fixação de multa por descumprimento de decisão judicial deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, objetivando apenas desestimular a recalcitrância injustificada do réu no adimplemento da determinação do juízo, sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor. (REsp n. 1.105.834-PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20.6.2013, DJe 22.8.2013).
Analisando os autos, vejo que não houve recusa da executada em cumprir as determinações do juízo.
Constato que a obrigação de fazer estabelecida em sentença se sujeita a um conjunto de ações administrativas.
Sendo assim, não vislumbro, até o presente momento, razão para fixação de multa, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido.
Todavia, intime-se a CEF para que realize contato com a Sra.
FABIANA, marcando data, hora, local e indicando um funcionário responsável para abertura de outra conta poupança, de titularidade da autora, com o saldo e com as mesmas características da conta poupança n. 000766261014-5, agência 1619, a fim de cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento injustificado. Prazo de 20 dias.
Cumprida a obrigação, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 10. 3.
Transferência do valor da condenação para conta de titularidade da advogada Fatima Cristina dos Santos: O requerimento de transferência mostra-se desnecessário, uma vez que, expedido o alvará em favor da parte autora, nada impede que o advogado apresente, na agência do banco depositário, procuração ad judicia ou procuração específica, desde que contenha poder para receber valores em nome do cliente outorgante, acompanhada de certidão emitida pelo cartório de vara/juizado em que tramita os autos do processo, na qual ateste a habilitação do advogado para representar o titular do valor a ser liberado. É o que estabelece o art. 49, §8º da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 49. (...) § 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. (gn) Ressalto que os valores referentes à condenação principal são de propriedade da parte e em nome dela devem ser expedidos os alvarás de levantamento, principalmente em razão da necessidade da correta tributação do favorecido.
Ademais, de acordo com o art. 182, § 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria da 2ª Região, o titular do crédito pode uma indicar conta bancária pessoal para transferência do valor a ser sacado, ou seja, uma conta de sua titularidade: Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (...) § 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido. (gn) Resta claro assim que a transferência apenas pode ser realizada para conta da parte beneficiária do crédito, o que é necessário para transparência e segurança das operações bancárias e fiscais.
Com efeito, sendo modalidade de entrega que substitui o alvará, o ofício de transferência eletrônica de valores deve ter os mesmos cuidados, de tal sorte que se faz necessário identificar o beneficiário para fins de recolhimento de eventual imposto de renda, conforme dispõe o item 5 e 12, do Anexo I, da Resolução nº 110/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Assim sendo, indefiro o requerimento de transferência da verba condenatória por ser de titularidade do exequente da ação.
Fica autorizado o levantamento total do saldo existente na conta 4149 / 005 / 86409912-9 (ID 050000007622504106) (ev. 58.2)independente de alvará, mediante apresentação pela parte credora de seus documentos de identificação, das guias de depósitos e da cópia deste despacho na agência bancária.
Intime-se o Exequente quanto a presente decisão, bem como para que, caso queira, informe seus dados bancários (banco, números de agência e de conta) para o fim de viabilizar o pagamento.
Com os dados, oficie-se à agência depositária para que proceda à transferência eletrônica da quantia em favor dos beneficiários, valendo-se para tanto dos dados bancários indicados.
Após, tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa definitiva. -
23/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:22
Despacho
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21/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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16/06/2025 13:46
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 18:07
Juntada de Petição
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23/05/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/05/2025 10:25
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 08:33
Juntada de Petição
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/11/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/11/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 19:12
Julgado procedente em parte o pedido
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15/10/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 18:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/09/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:11
Juntada de Petição
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19/09/2024 18:56
Despacho
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26/07/2024 03:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2024 17:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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27/05/2024 12:23
Decisão interlocutória
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01/05/2024 15:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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08/04/2024 13:05
Juntada de Petição
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05/04/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 12:16
Juntada de Petição
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25/02/2024 20:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/02/2024 10:14
Juntada de Petição
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24/01/2024 17:56
Juntada de Petição
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22/01/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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18/01/2024 17:08
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/01/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 15:53
Determinada a intimação
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08/01/2024 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:11
Determinada a intimação
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01/12/2023 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 19:36
Juntada de Petição
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10/11/2023 18:38
Despacho
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08/11/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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