TRF2 - 5003731-20.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003731-20.2023.4.02.5108/RJRELATOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUESAUTOR: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA NASSERADVOGADO(A): ROSEMARRY RODRIGUES GRACIANO DIAS (OAB RJ129599)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 03/09/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
18/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 03:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 11:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:26
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 02/09/2025 15:20. Refer. Evento 35
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27/08/2025 20:53
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 12:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 02/09/2025 15:20
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003731-20.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA NASSERADVOGADO(A): ROSEMARRY RODRIGUES GRACIANO DIAS (OAB RJ129599) DESPACHO/DECISÃO SANDRA MARIA DE OLIVEIRA NASSER pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de pensão pela morte de ROBERTO TAVARES DA LUZ, ocorrida em 15/04/2022 (evento 1, anexo 10), alegando convivência em união estável por 14 anos (evento 1, INIC1).
O INSS indeferiu o requerimento administrativo sob o fundamento de que não foi comprovada a condição de dependente - companheira em relação ao instituidor (evento 1, anexo 7).
No caso dos autos, o óbito é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, do mesmo ano, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos: escritura declaratória de união estável lavrada em 13/03/2017 (evento 1, anexo 11);documentos indicando que autora foi responsável pelo sepultamento do instituidor (evento 1, anexo 12);comprovante de abertura de conta conjunta em 04/04/2017 (evento 1, anexos 16/17);ação de arrolamento proposta pelos filhos do instituidor reconhecendo a autora como companheira (evento 1, anexo 20); fotografias (evento 1, anexo 21).
Dessa forma, para melhor instrução do processo, necessária a realização de audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 02 de setembro de 2025, às 15hs 20min, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: 1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas; 2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental; 3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 -
13/07/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 22:44
Determinada a intimação
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30/09/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/06/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 18:20
Juntada de Petição
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 15:41
Determinada a intimação
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01/04/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 12:30
Despacho
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26/01/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2023 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2023 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 22:08
Despacho
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25/10/2023 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2023 14:35
Determinada a intimação
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07/07/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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