TRF2 - 5005794-81.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005794-81.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: LALRIMAR DA SILVA FELIPEADVOGADO(A): EFIGENIA PEREIRA CAXIAS (OAB RJ198205) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo formulado em 10/04/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO8).
Entretanto, considerando os documentos acostados aos autos, especialmente os constantes do evento 7, CARNE_INSS2 e evento 7, CARNE_INSS3, observo que, embora a parte autora tenha juntado guias de recolhimento da Previdência Social, não há nos autos comprovação efetiva do pagamento das respectivas contribuições, tais como recibos bancários com identificação da instituição financeira, agência, conta e CPF do titular.
Ressalte-se que os carnês apresentados encontram-se preenchidos manualmente, sem qualquer autenticação bancária ou comprovação de quitação.
Além disso, os supostos comprovantes eletrônicos apresentados anteriormente carecem de dados essenciais que permitam sua validação, conforme bem apontado pelo INSS em sua contestação (evento 19, CONT1), não havendo, até o momento, registro dos referidos recolhimentos no CNIS (evento 22, CNIS1), tampouco no sistema interno da autarquia, em relação às competências de janeiro de 2022 a dezembro de 2023.
Diante disso, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove, de forma clara e documental, o efetivo pagamento das contribuições alegadamente realizadas no período supracitado, indicando: a) a instituição bancária,b) o número da agência,c) o número da conta bancária utilizada,d) o nome e CPF do titular da conta, bem comoe) o comprovantes bancários idôneos de quitação, acompanhados de extratos bancários que demonstrem o débito correspondente às guias apresentadas, com indicação da data em que os pagamentos foram realizados.
O não atendimento da presente determinação poderá implicar o julgamento do feito com base nos elementos até então constantes dos autos.
Após, dê-se vista ao réu. Por fim, nada mais sendo requerido, voltem-me conclusos. -
17/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2025 15:45
Juntado(a)
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08/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/03/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 00:32
Determinada a intimação
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29/11/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 16:10
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/11/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/10/2024 18:54
Despacho
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26/09/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 13:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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