TRF2 - 5005212-59.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 20:31
Juntada de Petição
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20/08/2025 11:25
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50789716520254025101/RJ
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12/08/2025 13:52
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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05/08/2025 09:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 5 Número: 50789716520254025101
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005212-59.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROMULO OLIVEIRA RIGUETEADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO I - ROMULO OLIVEIRA RIGUETE ajuíza a presente ação, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do FNDE pretendendo, em sede liminar, que seja determinado ao banco réu a exclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, e a suspensão das parcelas de seu contrato de financiamento estudantil (FIES). No mérito, requer a condenação dos réus para que seja concedida a redução de 77% do valor total da dívida, nos termos da Lei nº 14.375/2022 e Resolução nº 51/2022 e, por fim, a restituição dos valores pagos a maior. É o relato do necessário.
Decido. II - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
No caso concreto, com base nas alegações feitas pela parte autora e no exame da documentação apresentada, não há elementos e convicção suficientes para concluir pela existência de probabilidade do direito na presente fase processual.
Portanto, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito e a existência de risco de dano.
No caso ora examinado, contudo, não resta patente a probabilidade do direito, uma vez que sequer foi juntada aos autos a cópia do respectivo contrato, o que revela a prematuridade do desfazimento judicial do ato administrativo sem a prévia manifestação da parte ré.
Ademais, considerando que a espécie de negócio jurídico em questão se aperfeiçoa por meio de contrato, mostra-se igualmente precoce a desconstituição judicial antes da apresentação das razões da instituição financeira concedente, a quem deve ser oportunizada a juntada da referida documentação.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Reservo-me a revisitar a decisão sobre a tutela, no entanto, após a manifestação da parte ré. III- Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia do instrumento contratual de financiamento estudantil estabelecido para com a parte ré.
IV - Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
V - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns, ressaltando-se que a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 do CPC e seus parágrafos, com regulamentação na Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do CNJ.
Atente(m)-se o(s) réu(s) que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independentemente de novo despacho, ficando o réu ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-C do art. 246 do CPC. Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
VI - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 15 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pelos Réus em suas peças de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
31/07/2025 20:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 20:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 20:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:57
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005212-59.2025.4.02.5104 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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