TRF2 - 5076621-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076621-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO FELIX DE MORAISADVOGADO(A): SIDNEI BATISTA (OAB RJ096618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora requer a declaração de nulidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, o qual não reconhece, com o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Requer, também, o pagamento de danos morais.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) Procuração legível, RG e CPF da parte autora, b) termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pelo autor ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), c) declaração de hipossuficiência assinada pelo autor.
Juntada a declaração, defiro a gratuidade de justiça.
Sem o cumprimento dos itens "a" e "b", venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpridos, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/08/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:23
Despacho
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05/08/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076621-07.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 17:46
Juntada de Petição
-
29/07/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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