TRF2 - 5076726-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076726-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO SALLES DE CARVALHOADVOGADO(A): GLAUCE DOS REIS PINTO (OAB RJ154231)AUTOR: ANDREA MACHADO SALLES DE CARVALHOADVOGADO(A): GLAUCE DOS REIS PINTO (OAB RJ154231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO SALLES DE CARVALHO e ANDREA MACHADO SALLES DE CARVALHO contra a sentença que extinguiu o processo, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material.
Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão, por não apreciar a prescrição do débito, matéria que, segundo afirmam, não teria sido objeto da ação anterior, ajuizada perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Alegam que naquela demanda o pedido versava sobre a declaração de inexistência do débito, enquanto que na presente ação busca-se a declaração de prescrição e, consequentemente, a inexigibilidade da obrigação.
Defendem, ainda, que o transcurso de mais de vinte anos desde a quitação das parcelas de financiamento imporia o reconhecimento da prescrição, o que não teria sido apreciado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, a rediscutir matéria já decidida.
No caso concreto, não há omissão a ser suprida.
A sentença enfrentou expressamente a questão central da controvérsia, reconhecendo que a ação ora proposta reproduz demanda anterior, já julgada improcedente por sentença transitada em julgado.
Destacou-se, naquela ocasião, a identidade entre as partes, o imóvel, o débito discutido (R$ 169.897,04) e os fatos narrados, havendo apenas alteração da roupagem jurídica conferida ao pedido.
Ainda que nesta ação o pleito venha rotulado como “declaração de prescrição e consequente inexigibilidade”, o efeito prático pretendido permanece o mesmo da ação anterior, qual seja, afastar a cobrança do mesmo saldo residual vinculado ao imóvel financiado.
A coisa julgada material incide sobre a relação jurídica discutida e não pode ser contornada mediante nova qualificação ou terminologia jurídica para o pedido.
A alegação de que a prescrição não teria sido objeto do processo anterior não afasta a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada.
A modificação da causa de pedir remota — de inexistência para prescrição — não altera o fato de que o objeto litigioso é idêntico, pois ambas as ações buscam, em última análise, eximir os autores da obrigação de pagamento do mesmo débito.
Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, não cabendo sua rediscussão pela estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:09
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076726-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO SALLES DE CARVALHOADVOGADO(A): GLAUCE DOS REIS PINTO (OAB RJ154231)AUTOR: ANDREA MACHADO SALLES DE CARVALHOADVOGADO(A): GLAUCE DOS REIS PINTO (OAB RJ154231)SENTENÇADiante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Custas ex lege.
Oportunamente, proceda-se à baixa definitiva do processo.
P.
R.I. -
15/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:00
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5036932-24.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 43
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076726-81.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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