TRF2 - 5034600-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO01 -> TRF2
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11/09/2025 19:54
Despacho
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10/09/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68, 69 e 70
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034600-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CASUARINA ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)IMPETRANTE: NA BRASA BOTAFOGO ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)IMPETRANTE: NA BRASA COLUMBIA ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)IMPETRANTE: NA BRASA PEPE ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)IMPETRANTE: NA BRASA COLUMBIA COPA LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)IMPETRANTE: NA BRASA RECREIO ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)IMPETRANTE: NOVA AMERICA BRASA ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o recorrido (parte autora) para contrarrazões, com prazo de 15 dias. Remetam-se após, com ou sem a peça de resposta ao recurso.
Rio de Janeiro, 29/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 107053 -
29/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 17:57
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034600-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CASUARINA ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)IMPETRANTE: NA BRASA BOTAFOGO ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)IMPETRANTE: NA BRASA COLUMBIA ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)IMPETRANTE: NA BRASA PEPE ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)IMPETRANTE: NA BRASA COLUMBIA COPA LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)IMPETRANTE: NA BRASA RECREIO ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)IMPETRANTE: NOVA AMERICA BRASA ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, alegando omissão na sentença que reconheceu o direito do autor aos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Sustenta a embargante que a sentença não teria analisado os requisitos legais exigidos para a fruição do benefício, como a prévia inscrição no Cadastur, verificação dos CNAEs e enquadramento no setor de eventos, limitando-se a declarar o direito do autor sem a devida subsunção dos fatos à norma.
Prova da inscrição CADASTUR.
Sem razão.
A sentença embargada apreciou suficientemente os elementos constantes dos autos, tendo reconhecido o direito do autor com base na documentação juntada, que demonstrou o enquadramento da empresa no setor de eventos e a compatibilidade de sua atividade econômica com os critérios estabelecidos pelo PERSE.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim aqueles necessários à formação de sua convicção (art. 489, §1º, IV, do CPC).
No caso, a análise dos documentos apresentados foi considerada suficiente para o convencimento do juízo quanto ao preenchimento dos requisitos legais.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a reapreciação da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL.
Rio de Janeiro, 07/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
08/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:43
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 14:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006755-83.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 27
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39
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28/07/2025 22:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50067558320254020000/TRF2
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5034600-16.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CASUARINA ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)IMPETRANTE: NA BRASA BOTAFOGO ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)IMPETRANTE: NA BRASA COLUMBIA ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)IMPETRANTE: NA BRASA PEPE ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)IMPETRANTE: NA BRASA COLUMBIA COPA LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)IMPETRANTE: NA BRASA RECREIO ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)IMPETRANTE: NOVA AMERICA BRASA ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)SENTENÇAAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para: Reconhecer o direito da impetrante à fruição dos benefícios fiscais do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) até março de 2025, respeitado o limite fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021; Autorizar a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a título dos tributos mencionados, entre 18/03/2022 e 31/03/2025, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96; Indeferir o pedido de fruição dos benefícios fiscais após abril de 2025, diante da extinção legítima do programa, conforme Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. -
25/07/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 07:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50067558320254020000/TRF2
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07/06/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/06/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:14
Determinada a intimação
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05/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 22:32
Juntada de Petição
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27/05/2025 18:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 10, 9, 8, 7, 6, 5 e 4 Número: 50067558320254020000/TRF2
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10
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14/05/2025 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 21:40
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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12/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:55
Despacho
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28/04/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
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