TRF2 - 5076734-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5076734-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RITA ARAUJO CHAGASADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308) DESPACHO/DECISÃO Revendo os autos, verifiquei que o valor da causa apresentado na petição inicial é manifestamente menor que o valor de 60 salários mínimos, portanto, tendo o valor já sido delimitado e não restando dúvidas de que o valor da causa possa ultrapassar o valor de alçada do JEF, chamo o feito à ordem e dou seguimento ao processo dispensando, nesse caso, a necessidade de juntada do Termo de Renúncia, como exigido no despacho retro (evento 6).
Outrossim, verifico que trata-se de ação proposta por RITA ARAUJO CHAGAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, que pede, em síntese: i. tutela provisória de urgência em liminar para determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da requerente; ii. a declaração de inexistência da relação jurídica que gerou os descontos indevidos ora em litígio, condenando a Requerida AMBEC ao pagamento da quantia atualizada de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) à título de repetição do indébito - dano material e danos morais no valor de R$ 10.000,00; iii. condenação subsidiária do INSS. É o necessário.
Decido.
A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, com pedido liminar de cessação desses descontos.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange a responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticados em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Na mesma decisão foi homologado acordo, que possibilita aos beneficiários a sua adesão para que possam receber os valores de volta. A íntegra do acordo pode ser acessado no site oficial do Supremo Tribunal Federal¹.
Por sua vez, demonstra a parte autora que foi descontado sobre seu benefício previdenciário sob as rubricas “CONTRIB SOBRE AMBEC 0800023 1701 código 257, entre 10/2023 a 11/2024 (evento 1, extrato 7).
Assim, o pedido liminar de suspensão dos descontos devem ser indeferido, visto que o beneficiário pode interromper o desconto apenas acessando o aplicativo "Meu INSS", mesmo sem aderir ao acordo.
Dessa forma, não há interesse de agir, salvo se o autor comprovar que o INSS negou o cancelamento dos descontos, tanto pelo aplicativo, como na Agência da Previdência Social. O procedimento está publicado no site oficial do Governo Federal².
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência. 2)DETERMINO a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
10/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:23
Despacho
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02/09/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5076734-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RITA ARAUJO CHAGASADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: 1. Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). -
04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:49
Despacho
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04/08/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076734-58.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:07
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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