TRF2 - 5076813-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076813-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HEITOR FERNANDO DA SILVA PINTOADVOGADO(A): JOSÉ VIEIRA DA SILVA (OAB RJ187175) DESPACHO/DECISÃO 1 - Retifique a Secretaria a autuação, em conformidade com a petição inicial, incluindo a genitora do autor como sua representante legal. 2 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, inclusive com a realização de prova pericial, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 3 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 4 - Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade médica de NEUROLOGIA ou, na falta deste, na especialidade de PEDIATRIA. 4.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 4.2 - Intimem-se as Partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 4.3 - Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 4.4 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 4.5 - Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. 4.6 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. 4.7 -
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes: a) O periciando possui deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? b) Descrever a deficiência indicada no item anterior. c) A deficiência descrita acima é de longo prazo (ou seja, produz efeitos por ao menos dois anos)? e) Quais fontes de informação foram utilizadas para resposta ao quesito anterior? Se a conclusão do exame médico pericial, realizado pelo perito do juízo, mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou seja, constatar a inexistência de incapacidade laborativa, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Se a conclusão do exame for pela incapacidade da parte autora, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região. -
26/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
-
03/08/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076813-37.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 20:46
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024413-90.2018.4.02.5101
Jonas Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2020 19:25
Processo nº 5000408-60.2025.4.02.5003
Edvaldo Bento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0081759-95.1992.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Rildo Peixoto Canha
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 17:29
Processo nº 5122068-86.2023.4.02.5101
Vanessa Salles de Souza
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/11/2023 13:22
Processo nº 5122068-86.2023.4.02.5101
Vanessa Salles de Souza
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Felipe Caldas Menezes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 15:42