TRF2 - 5128354-51.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
15/09/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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15/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123, 124
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123, 124
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5128354-51.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIO HAMILTON PRIOLLI (Espólio)ADVOGADO(A): ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB RJ050859)EXECUTADO: MANOEL RONALD PRIOLLI DO REGO VALENCA (Espólio)ADVOGADO(A): EDIR BAPTISTA DOS SANTOS (OAB RJ075192)INTERESSADO: ELEDI MENEZES PRIOLLI DO REGO VALENCA (Sucessor)ADVOGADO(A): EDIR BAPTISTA DOS SANTOSINTERESSADO: MARIO HAMILTON PRIOLLI FILHO (Sucessor)ADVOGADO(A): ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS DESPACHO/DECISÃO Nada a reconsiderar.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Suspenda-se o feito até a decisão final do Agravo de Instrumento nº. 5010268-59.2025.4.02.0000. -
11/09/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 22:32
Determinada a intimação
-
11/09/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
24/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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24/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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24/07/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50102685920254020000/TRF2
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5128354-51.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIO HAMILTON PRIOLLI (Espólio)ADVOGADO(A): ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB RJ050859)EXECUTADO: MANOEL RONALD PRIOLLI DO REGO VALENCA (Espólio)ADVOGADO(A): EDIR BAPTISTA DOS SANTOS (OAB RJ075192) DESPACHO/DECISÃO evento 102, DOC1 - A União opôs embargos de declaração contra a decisão do evento evento 93, DOC1, alegando que "não requereu a citação de ELEDI para que responda à execução com seu patrimônio (executada ou interessada), mas tão somente a citação do ESPÓLIO de MANOEL RONALD PRIOLLI, indicando ELEDI na condição de administradora/representante provisória do ESPÓLIO". No mesmo despacho foi determinada a restrição de veículos via RENAJUD, que resultou negativa conforme certidão do evento 94, DOC1.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Justificam-se, pois, em havendo, na decisão embargada, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
O erro de fato ocorre quando o juiz ou tribunal decide com base em uma premissa fática equivocada, ou seja, interpreta erroneamente ou ignora um fato que consta nos autos — sem que haja controvérsia sobre ele.
Não se trata de erro jurídico (de interpretação da lei), mas sim de erro na compreensão da realidade dos autos.
A obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente ficando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial (STJ-EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015).
Na petição do evento 92, DOC1, ELEDI MENEZES PRIOLLI DO REGO VALENÇA, viúva do executado MANOEL RONALD PRIOLLI DO REGO VALENÇA, alega que o falecido não deixou bens e portanto não houve abertura de inventário, além do que o seu casamento se deu sob REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS conforme certidão juntada.
A União, em seu recurso, reconhece que "não há notícia de início de inventário em nome do falecido (o que confirmamos por busca administrativa junto ao TJ/RJ e ao CENSEC), de modo que não é possível indicar qual o montante de partilha que cada herdeiro será beneficiado." Em termos jurídicos, o espólio representa o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida.
Dessa forma, se não há bens a inventariar, não há espólio, consequentemente, não há o que representar.
Portanto, observa-se que os vícios aduzidos pelo embargante não se amoldam aos conceito de erro de fato e obscuridade, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução.
Deixo registrado, desde já, que não havendo informação de bens penhoráveis, SUSPENDO o feito, na forma do art. 921, III, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor.
Com o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
21/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 18:23
Determinada a intimação
-
15/05/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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18/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 18:34
Determinada a intimação
-
06/02/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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28/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97 e 98
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98 e 99
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09/12/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:40
Despacho
-
08/10/2024 14:10
Juntada de Petição
-
07/10/2024 19:45
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50453735720244025101/RJ
-
07/10/2024 12:29
Juntada de Petição - MANOEL RONALD PRIOLLI DO REGO VALENCA (RJ075192 - EDIR BAPTISTA DOS SANTOS)
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27/09/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 18:21
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50453735720244025101/RJ
-
15/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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09/08/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
24/07/2024 18:48
Intimado em Secretaria
-
24/07/2024 18:46
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
22/07/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 20:34
Determinada a intimação
-
02/07/2024 18:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50453735720244025101
-
21/06/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
10/06/2024 14:51
Juntado(a)
-
05/06/2024 14:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
-
31/05/2024 18:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
28/05/2024 11:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
15/05/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
15/05/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
-
08/05/2024 16:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/05/2024 15:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/05/2024 15:24
Juntado(a)
-
29/04/2024 12:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
29/04/2024 12:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
24/04/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
24/04/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
21/04/2024 10:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/04/2024 17:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/04/2024 17:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/04/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
19/04/2024 17:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/04/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
15/04/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 16:19
Juntado(a)
-
21/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:06
Juntado(a)
-
19/02/2024 16:41
Despacho
-
08/01/2024 17:08
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50083695420224025101/RJ
-
27/01/2023 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2023 11:41
Juntada de Petição
-
21/12/2022 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/12/2022 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/12/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2022 13:19
Determinada a intimação
-
14/12/2022 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2022 19:15
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
08/10/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2022 10:43
Juntado(a)
-
09/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
17/08/2022 13:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
12/08/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2022 16:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/08/2022 16:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/08/2022 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/07/2022 10:52
Despacho
-
05/07/2022 19:42
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2022 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2022 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2022 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/05/2022 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 09:10
Determinada a intimação
-
17/05/2022 09:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2022 09:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2022 12:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
03/05/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
03/05/2022 16:11
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
-
18/04/2022 17:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
01/04/2022 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/04/2022 13:53
Determinada a intimação
-
01/04/2022 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2022 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2022 02:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/02/2022 21:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50083695420224025101
-
24/01/2022 21:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
17/01/2022 23:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
14/01/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
14/01/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
14/01/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
14/01/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
10/01/2022 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/01/2022 11:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/01/2022 11:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/01/2022 11:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/01/2022 11:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/12/2021 07:40
Despacho
-
10/12/2021 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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