TRF2 - 5076332-11.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 12:20
Juntado(a)
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5076332-11.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MIGUEL ANGEL GARRIDO DEL AGUILAADVOGADO(A): AMANDA DE MORAES BARROS VICENTE (OAB RJ142187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por MIGUEL ANGEL GARRIDO DEL AGUILA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 1.
Intime-se a parte autora para apresentar a Sentença e a certidão de trânsito em julgado ao seu empregador, para que este se abstenha de realizar descontos de imposto de renda sobre as verbas reconhecidas como indenizatórias, a fim de que seja cumprido o julgado, servindo esta decisão como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação deste Juízo, devendo a parte autora comprovar nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva implementação da isenção. 2. O pedido formulado pela parte autora envolve não apenas o reconhecimento da indevida incidência de imposto de renda sobre determinadas verbas, mas também a consequente restituição dos valores recolhidos a maior.
Trata-se, portanto, de cumulação de pedido de isenção com repetição de indébito.
Nesse contexto, quanto à forma de apuração dos valores a serem restituídos, cumpre alguns esclarecimentos.
Conforme sabido, o imposto de renda é tributo de apuração anual, cujo fato gerador se perfaz ao longo do ano-calendário, sendo o ajuste definitivo realizado por meio da Declaração Anual de Ajuste.
As retenções mensais efetuadas pela fonte pagadora correspondem apenas a antecipações do imposto devido ao final do exercício.
Dessa forma, eventual reconhecimento de que determinada verba é isenta ou não tributável não autoriza, por si só, a simples devolução dos valores retidos na fonte. É necessário refazer a apuração do imposto de renda com base na exclusão da verba indevidamente tributada da base de cálculo anual.
Ademais, a recomposição da base de cálculo do imposto de renda deve observar o modelo de declaração originalmente adotado pelo contribuinte (completa ou simplificada), bem como os demais rendimentos e deduções declarados, de modo a refletir corretamente o montante efetivamente devido.
Saliento, por oportuno, que esse procedimento não exige a apresentação de declaração retificadora à Receita Federal, tratando-se de recomposição destinada exclusivamente à apuração judicial do montante passível de repetição.
Refaz-se, portanto, a declaração do respectivo exercício financeiro, excluindo-se os valores reconhecidos como não tributáveis, e mantendo-se os registros originais das retenções na fonte.
A diferença entre o valor inicialmente restituído (ou eventualmente pago) e aquele apurado após a recomposição será o montante efetivamente repetível.
Portanto, na fase de liquidação da sentença esta deverá ser a metodologia adotada pela Fazenda Nacional na apresentação dos cálculos, de modo a evitar distorções e assegurar que a restituição se dê com base na real diferença apurada após o novo cálculo do imposto devido no exercício em questão. 3. Comprovado nos autos a data da cessação da retenção do tributo pela fonte pagadora, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada dos valores a serem restituídos à parte autora após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda. 4.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Se não houver impugnação, providencie-se o cadastro da RPV (Requisição de Pequeno Valor), intimando-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o Art. 12 da Resolução nº 822 - CJF, de 20 de março de 2023. 6.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2. 7.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JRJ14717 -
18/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:47
Decisão interlocutória
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11/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/06/2025 11:50
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/05/2025 19:14
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 09:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 20:52
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:45
Decisão interlocutória
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29/01/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 20:51
Decisão interlocutória
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28/11/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:46
Decisão interlocutória
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29/10/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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