TRF2 - 5064223-62.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064223-62.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: NILZA CRISTINA RODRIGUES SETTA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARTA REGINA AURELIO VIEIRA PIANTA TAVARES (OAB RJ113870) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por NILZA CRISTINA RODRIGUES SETTA MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a incidir sobre a aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/624.804.426-4, concedida em 23/09/2018, com DIB fixada em 05/04/2018 (evento 1, CCON7). 2.
O juízo de origem, evento 61, SENT1, julgou o pedido procedente nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS implante em favor do autor o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/624.804.426-4), a partir da data de início do benefício (05/04/2018).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações devidas referentes ao benefício cujo direito ora se reconhece, desde 05/04/2018, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021. (...) 3.
O INSS interpôs recurso inominado, evento 68, RECLNO1, no qual alega: (...) Trata-se de sentença que condenou o INSS na concessão do adicional de 25% sobre o benefício por incapacidade permanente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS implante em favor do autor o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/624.804.426-4), a partir da data de início do benefício (05/04/2018).” Ocorre que, conforme relatado na própria sentença, o perito judicial não conseguiu determinar a data a partir da qual a parte autora passou a necessitar de acompanhamento de terceiros.
Neste sentido, o início do adicional deveria ter sido fixada na data da realização da perícia judicial (11/12/2024), nos termos do tema 275 da TNU. (...) A TNU, ao julgar o tema 275 firmou o seguinte entendimento: O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior. (...) (grifos no original). 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Destaco os principais trechos da decisão: (...) Observe-se, portanto, o laudo médico pericial não conseguiu determinar a data a partir da qual a parte autora passou a necessitar de acompanhamento permanente de terceiros (evento 45, LAUDO1).
Nada obstante, resta incontroverso que a parte autora tem direito à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a seu benefício por incapacidade permanente, ante a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros reconhecida no laudo médico pericial (evento 45, LAUDO1), além de a "Cegueira Total" estar prevista no Anexo I do Decreto nº 3.048/1999 como uma das situações em que o aposentado por incapacidade permanente terá direito à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) prevista na referida norma.
Por fim, o próprio INSS apresentou proposta de acordo (evento 52, PROACORDO1), que, todavia, foi rejeitada pela autora (evento 57, PET1).
Resta, agora, analisar desde quando o referido adicional é devido.
A Turma Nacional de Uniformização enfrentou a questão acerca de qual deveria ser o termo inicial do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, concedido judicialmente (Tema 275), fixando a seguinte tese (g/n): O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.
No ponto, frisa-se que a necessidade de auxílio de terceiro decorre da própria incapacidade (cegueira bilateral), tendo a cegueira bilateral da autora sido atestada nos autos do processo nº 0014418-85.2018.4.02.5151 (processo 0014418-85.2018.4.02.5151/RJ, evento 11, OUT31), onde firmou acordo com a autarquia previdenciária, restabelecendo o auxílio-doença NB 31/607.784.428-8 desde sua cessação em 31/01/2018 até 04/04/2018, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 05/04/2018, devidamente homologado por sentença (processo 0014418-85.2018.4.02.5151/RJ, evento 23, SENT46).
Vê-se, portanto, que a autora tem direito à concessão do acréscimo de 25% a seu benefício por incapacidade permanente, a partir de 05/04/2018 (data de início da aposentadoria por incapacidade permanente), haja vista que o laudo médico pericial do processo nº 0014418-85.2018.4.02.5151, que tramitou perante o 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, já havia reconhecido a cegueira total da parte autora (processo 0014418-85.2018.4.02.5151/RJ, evento 11, OUT31), o que, por expressa previsão regulamentar, autoriza a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por incapacidade permanente. (...) 6.
Como bem destacado pelo juízo de origem, em que pese o perito judicial, no laudo apresentado no evento 45, LAUDO1, não ter afirmado de forma expressa a data em que possível estimar que a parte autora passou a necessitar de ajuda de terceiros para as atividades da vida diária, os elementos de convicção existentes nos autos permitem inferir que esta condição já existia no momento da concessão da aposentadoria da parte autora, em 05/04/2018. 7.
A autora, atualmente com 65 anos de idade (evento 1, CPF3), possui histórico de distrofia de retina, que progrediu com a perda da visão em ambos os olhos, razão pela qual lhe fora concedida, judicialmente, a aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/624804426-4 (evento 1, CCON7). 8.
Na ação anterior, processo nº 0014418-85.2018.4.02.5151, a parte autora havia sido submetida a perícia judicial, realizada em 05/04/2018 (evento 11, OUT31), no qual atestado o seguinte, no que importa à análise do recurso: (...) - Periciada relata o seguinte histórico: é portadora de distrofia retiniana em ambos os olhos; em setembro de 2014 teve descolamento da retina no olho direito; foi submetida ao tratamento cirúrgico, mas quando foi retirado o óleo de silicone, a retina descolou novamente; foi submetido novamente à cirurgia vitreorretiniana no olho direito, mas não recuperou a visão deste olho.
Apresentou lado médicos e de exames durante o ato pericial. (...) Acuidade visual com correção = vultos no olho direito, e 20/200 no olho esquerdo; (...) b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? R.: cegueira legal bilateral (CID H54.0), distrofia retiniana bilateral (CID H35.5), campo visual abolido no olho direito e com padrão tubular no olho esquerdo (CID H53.4). (...) d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R.: sim.
A periciada é portadora de cegueira legal bilateral, o que a torna definitivamente incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa. (...) 9.
Em especial, no evento 11, OUT31/fl. 6, constou expressamente: (...) 15.
A periciada necessita de assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas? R.: sim. (...) 10.
Naquela ocasião, o INSS apresentou proposta de acordo na qual não houve qualquer manifestação sobre o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ainda que houvesse comprovada necessidade de assistência de terceiros (evento 19, OUT35). 11.
Além disso, como devidamente destacado pelo juízo sentenciante, o Decreto nº 3.048/99, em seu Anexo I, prevê: (...) A N E X O I RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZTERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTOPREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO. 1 - Cegueira total. (...) 12.
No presente caso, o laudo proferido no processo anterior já confirmava a existência de cegueira total ao tempo da concessão da aposentadoria da parte. 13.
Entendo que o juízo de origem, corretamente, aplicou ao caso concreto o precedente vinculante da TNU no tema 275, a saber: O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior. (g. n.) 14.
O recurso não merece provimento. 15.
Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 16.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
04/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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02/09/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2025 23:20
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 17:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064223-62.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: NILZA CRISTINA RODRIGUES SETTA MARQUESADVOGADO(A): MARTA REGINA AURELIO VIEIRA PIANTA TAVARES (OAB RJ113870)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 30/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
30/07/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 15:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064223-62.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NILZA CRISTINA RODRIGUES SETTA MARQUESADVOGADO(A): MARTA REGINA AURELIO VIEIRA PIANTA TAVARES (OAB RJ113870)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS implante em favor do autor o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/624.804.426-4), a partir da data de início do benefício (05/04/2018).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações devidas referentes ao benefício cujo direito ora se reconhece, desde 05/04/2018, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja inserida a majoração de 25% em benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, caso não comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer determinada, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, fazê-lo.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar o cálculo das parcelas atrasadas, também no prazo de 20 (vinte) dias.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. -
22/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
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22/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 17:06
Juntado(a)
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29/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/03/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/03/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/02/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/01/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/01/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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21/12/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/12/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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05/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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17/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/10/2024 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 15:31
Decisão interlocutória
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/09/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/09/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/09/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 14:13
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 6
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06/09/2024 17:15
Despacho
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06/09/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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03/09/2024 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2024 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILZA CRISTINA RODRIGUES SETTA MARQUES <br/> Data: 02/10/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio
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02/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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