TRF2 - 5038982-95.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:44
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:39
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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21/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038982-95.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ROSANGELA FIRMINO PEVIDORADVOGADO(A): GUILHERME STINGUEL GIORGETTE (OAB MG095783)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que promova o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 643.694.506-0, desde a cessação em 05/12/2024, devendo a nova DCB ser fixada em prazo não inferior a 60 dias da data do efetivo restabelecimento do benefício, comprovado nos autos, garantindo o direito da parte impetrante de requerer a prorrogação do benefício, nos 15 dias que antecedem a data de cessação do benefício.
Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da urgência e visando à intimação pelo meio mais célere, determino: a) o cadastramento da urgência na intimação eletrônica (e-proc) do réu e da autoridade destinatária da ordem; b) que essa decisão/sentença servirá como mandado; c) que, não sendo eficaz a intimação eletrônica (e-proc), a Secretaria deverá proceder à COMUNICAÇÃO PESSOAL do destinatário da ordem, devendo se valer da forma mais célere disponível, preferencialmente e-mail; d) que, não sendo possível cumprir a intimação pela Secretaria, o ato deverá ser realizado pela SECMA.
Nesse caso, nos termos do art. 316 do Provimento TRF2-PVC-2020/00010, de 23 de novembro de 2020, o oficial de justiça está autorizado a cumprir a diligência por meio de ?memorando, carta, mensagem eletrônica, videochamadas ou telefonema?, devendo, de todo modo, justificar o uso da medida excepcional.
A Secretaria deverá, com base na Portaria Conjunta nº 02, DIRBEN/DIRAT/INSS, de 23/10/2018, realizar a initmação na pessoa do representante da Gerência Executiva do INSS/ES.
Defiro o ingresso do INSS no presente mandado de segurança, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009.
Isenção de custas remanescentes pelo ente público, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
O entendimento atual do STJ está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019). Portanto adoto este entendimento do STJ para essa ação mandamental, conforme Enunciado nº 174 da III Jornada de Processo Civil do CJF: ?As exceções à obrigatoriedade de remessa necessária previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC, aplicam-se ao procedimento de mandado de segurança.? Sendo assim, entendo por dispensar a remessa necessária.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
17/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 19:03
Concedida a Segurança
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31/03/2025 16:22
Juntada de Petição
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24/02/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 06:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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20/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE01S para ESVIT02S)
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27/11/2024 16:28
Despacho
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26/11/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 19:04
Distribuído por dependência - Número: 50392023020234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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