TRF2 - 5006211-15.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006211-15.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUZA VIANAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Campos dos Goytacazes, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJNIT03F).
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MARIA DAS NEVES DE SOUZA VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Conforme se depreende da petição do evento 13, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 22.770,00, deixando, contudo, de justificar como chegou a tal valor.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte a atribuição do valor correto, ou seja, deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Além disso, é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para condenação do litigante de má-fé.
Registra-se que o proveito econômico (valor da causa), na presente demanda, deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, às doze primeiras parcelas vincendas, após o ajuizamento da ação.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, devendo, se for o caso, emendar a inicial dando novo valor à causa, sob pena de extinção.
Cumprido, remetam-se os autos à Central de Perícias. -
01/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:36
Determinada a intimação
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29/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006211-15.2025.4.02.5103 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 24/07/2025. -
26/07/2025 02:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:10
Determinada a intimação
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25/07/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:27
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 04:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/07/2025 15:12
Juntado(a)
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24/07/2025 15:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJNIT03S)
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24/07/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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