TRF2 - 5009925-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/09/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conhecido o recurso e não-provido - 15/09/2025 13:08:15)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Agravo de Instrumento Nº 5009925-63.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: ANA ELIZA CAMPOS RAMOS ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674) ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 75
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20/08/2025 18:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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14/08/2025 16:41
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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14/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 12:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 08:40
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009925-63.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANA ELIZA CAMPOS RAMOSADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA ELIZA CAMPOS RAMOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 20 dos originários, que, em sede de ação ajuizada em face da União, na qual o autor, ora agravante, pretende à concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, determinou a convolação para o procedimento comum, uma vez que a questão demanda perícia complexa.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão não merece prosperar, pois “incorre em ilegalidade ao afastar a competência do Juizado Especial Federal”; que a perícia a ser realizada não é complexa, sendo possível de ser realizada no âmbito do Juizado Especial Federal, como já visto em processos semelhantes.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e do efeito suspensivo, “para manter o presente processo sob o rito dos Juizados Especiais Federais” e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, “para que seja mantida a tramitação do processo conforme o rito dos Juizados Especiais Federais, com os benefícios daí decorrentes, como a isenção do pagamento imediato das custas processuais e que a elaboração do referido Laudo Pericial não demanda complexidade elevado a justificar sua remessa ao procedimento comum”. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferido o efeito suspensivo.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, uma vez que tal questão ainda não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, inexistindo razão para sua apreciação neste momento processual, visto que não há cobrança de custas para a interposição do presente recurso.
Quanto à alegação de que o Juizado Especial Federal seria competente para o processamento e julgamento da demanda, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
Na forma do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas próprias sentenças. Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para conciliação, julgamento e execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.
Sendo assim, a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa.
Na presente hipótese, da leitura dos originários, observa-se que a parte autora, ora agravante, pretende a implantação do percentual máximo de adicional de insalubridade em seus vencimentos, bem como o pagamento das diferenças retroativas não prescritas, acrescidas de juros e correção monetária, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A Lei nº 10.259/2001, em seu art. 12, até autoriza a realização de exame técnico nas ações de competência dos Juizados Especiais Federais.
Entretanto, o grau de complexidade da prova pericial deve ser avaliado para a fixação da competência do Juizado Especial, nos termos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, acima mencionado.
O enunciado nº 91 do FONAJEF - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - dispõe que: "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadram no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001)".
Desse modo, embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 salários mínimos, para que seja possível aferir, com segurança, as reais condições do ambiente de trabalho da autora/agravante, de forma a verificar se faz jus ao adicional de insalubridade no grau pretendido, será necessária a realização de perícia complexa, incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Federais, especialmente os da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Turma Especializada, em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ausência DE COMPROVAÇÃO DA hipossuficiência.
Adicional de insalubridade.
Necessidade de perícia.
Competência da justiça federal.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por JANDIRA DA CONCEIÇÃO ELIAS DA SILVA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, reconheceu a “incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento dos autos”, tendo determinado a “retificação da autuação para procedimento comum”, além de ter indeferido o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas, ao menos no montante de metade, “por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96”. -Diante das circunstâncias que permeiam a demanda de origem, não obstante as ponderações ventiladas pela ora agravante, impende destacar que não há elementos, ao menos neste momento, capazes de comprovar a condição de hipossuficiência sustentada pela recorrente, no sentido da concessão da assistência judiciária gratuita no processo principal. -In casu, o Magistrado de piso, à luz dos elementos que permeiam a demanda de origem, sem perder de vista o panorama jurídico observado, acentuou que esse C.
TRF – 2ª Região, em caso semelhante, externou entendimento no sentido de que, apesar de haver a possibilidade, in abstrato, da utilização de prova emprestada, as particularidades da hipótese dos autos demandam a realização de perícia, com o escopo de se aferir, com a segurança necessária, “as reais condições do ambiente de trabalho da autora e se a autora faz jus, ou não, ao adicional de insalubridade no grau pretendido”. -Não obstante o artigo 12, da Lei nº 10.259/01 permita a produção de prova técnica simplificada, o Enunciado nº 91, oriundo do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, sedimentou entendimento na linha de que “os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico”, motivo pelo qual, primo ictu oculi, entende-se prudente manter o posicionamento adotado no decisum ora impugnado. -Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -Recurso desprovido. (TRF2, AG nº 5000059-31.2025.4.02.0000, Desembargadora Federal Relatora VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6º Turma Especializada, data de julgamento: 14/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE INSALUBRE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso no qual a decisão determinou que o feito seja processado pelo rito comum, ao reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento e determinar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Embora a competência dos Juizados Especiais seja fixada, em regra, pelo valor da causa, existem exceções, e uma delas é a situação de casos com necessidade de perícia complexa (dilação probatória complexa).
Como se busca o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, a exceção incide, diante da eventualidade de intrincada dilação de provas.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG, nº 5009471-20.2024.4.02.0000, Desembargador Federal Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6º Turma Especializada, data de julgamento: 04/10/2024). Portanto, em análise perfunctória, resta ilidido o fumus boni juris necessário para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I. -
21/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007221-03.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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21/07/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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21/07/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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