TRF2 - 5002279-83.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 19:45
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002279-83.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: GABRIELLA SOUTO MENDESADVOGADO(A): JOÃO FELIPE DA SILVA CASTILHO (OAB RJ258723) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito da Lei n. 10.259/01 por GABRIELLA SOUTO MENDES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva que a ré, em sede de tutela de urgência antecipada liminar, proceda à exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Alega a parte autora que teria quitado dívida relativa ao FIES no final do ano de 2023, mas a CEF teria realizado negativação de seu nome em decorrência do aludido débito.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e junta documentos (eventos 1 e 9).
Decido.
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, a previsão legal exige a análise de dois pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito, tradicionalmente associada à expressão fumus boni juris, se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito do requerente. Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ligado à expressão periculum in mora, se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão encontra-se vinculada, além do preenchimento dos requisitos dispostos no caput, ao pressuposto negativo da irreversibilidade do provimento, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
A irreversibilidade se caracteriza como medida satisfativa que não poderá ser revertida, inviabilizando o seu retorno ao status quo ante na eventualidade de uma decisão desfavorável ao requerente. Entretanto, interpretação literal do dispositivo consistiria em verdadeira vedação em abstrato da tutela provisória, de modo que é adequada a realização de ponderações nos casos concretos.
A propósito, o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, dispõe que "a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível", de maneira que na doutrina prepondera a orientação de que não se devem considerar irreversíveis os efeitos quando possível a composição por perdas e danos.
Assim, requer o demandante provimento judicial que determine, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, cuja anotação considera indevida.
De acordo com a narrativa autoral, a dívida original, contraída no âmbito de financiamento estudantil, totalizava R$ 83.870,17 (oitenta e três mil, oitocentos e setenta reais e dezessete centavos), mas foi renegociada e culminou em desconto de R$ 77.160,56 (setenta e sete mil, cento e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), reduzindo o valor do débito para R$ 6.709,61 (seis mil, setecentos e nove reais e sessenta e um centavos), a ser pago até 05/12/2023, conforme boleto que acompanha a inicial (evento 1, COMP6).
Compulsando os autos, verifico que a autora teria quitado o boleto em questão, relacionado ao contrato de financiamento estudantil n. 19.0179.185.0004318/20, em 09/11/2023 (evento 9, COMP3).
Não obstante, a autora teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito devido à aludida relação contratual, como se pode atestar do extrato de consulta aos órgãos de proteção de crédito que constam da inicial (evento 9, CONTR4).
Na hipótese dos autos, portanto, não há necessidade de maiores divagações.
A demandante apresenta a este Juízo prova hábil a conferir verossimilhança às alegações, pois a documentação anexada aos autos possibilita aferir, ao menos em um primeiro momento, que não há inadimplência que justifique sua inclusão nos cadastros de restrição ao crédito.
Sendo assim, após uma análise superficial dos fatos aventados na inicial e dos elementos probatórios que municiam a pretensão, vislumbro a probabilidade do direito alegado, a partir do pagamento da dívida, e o perigo de dano, eis que a manutenção do nome em cadastro desabonador gera prejuízos contínuos ao consumidor no campo creditício. Além disso, configura-se a reversibilidade do provimento, haja vista que eventual decisão desfavorável à parte autora em sede de cognição exauriente, caso constatada a regularidade na atuação da CEF, possibilitará à empresa pública a reinclusão do apontamento negativo, de modo que o deferimento da tutela de urgência antecipada liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDO EM SEDE LIMINAR para determinar que a CEF providencie a retirada da dívida em nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, referente ao contrato n. 19.0179.185.0004318/20, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na hipótese de descumprimento injustificado.
Eventual descumprimento deverá ser noticiado nos autos pela parte interessada a fim de viabilizar as medidas cabíveis.
Intimem-se as partes da presente decisão.
CITE-SE o réu para que, em até 30 (trinta) dias, apresente ao Juízo proposta de conciliação ou resposta aos fatos alegados, devendo na oportunidade, apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:02
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002279-83.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: GABRIELLA SOUTO MENDESADVOGADO(A): JOÃO FELIPE DA SILVA CASTILHO (OAB RJ258723) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a PARTE AUTORA para emendar inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos na data da propositura da ação, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração para renunciar, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Prazo: 10 dias.
Intime-se a PARTE AUTORA para juntar aos autos cópia do com´provante bancário do pagamento da cobrança bancária no valor de R$ 6.709,61.
Prazo: 10 dias.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, comprove nos autos o número do contrato responsável pela inscrição em questão.
Poderá o autor consultar o mesmo através dos sites https://www.serasaconsumidor.com.br/consultar-meu-cpf/ ou https://www.consumidorpositivo.com.br/.
Após, voltem conclusos. -
03/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 18:31
Determinada a intimação
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01/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002279-83.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Magé na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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