TRF2 - 5003199-78.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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05/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:00
Baixa Definitiva
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05/09/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 16:58
Homologada a Transação
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03/09/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 08:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 08:53
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003199-78.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE MOTA BRAGAADVOGADO(A): AMANDA BASTOS DE AZEVEDO (OAB RJ257630) DESPACHO/DECISÃO CARLOS HENRIQUE MOTA BRAGA move procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a regularização do seu cartão de crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o relatório.
Decido. Do requerimento liminar A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para conferir suficiente verossimilhança à tese sustentada, já que não consta nos autos a data do pagamento da fatura de julho/2025 ou, ainda, a existência de crédito quando da realização da operação recusada, tendo em vista que a cópia do extrato juntada à fl. 4, da petição inicial, é posterior à data da compra negada (fl. 2, petição inicial).
Assim, necessária a prévia manifestação da parte ré para esclarecimento dos fatos.
Isso posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Dos eventos 3 e 4 A parte ré juntou aos autos cópia de instrumento de acordo firmado com a parte autora (evento 3, DOC1), bem como comprovação de quitação do valor objeto de tal acordo (evento 4, DOC1; evento 4, DOC2).
Todavia, não foi juntada ao feito cópia do instrumento de procuração da requerida para celebração de tal acordo.
Pelo exposto, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia do instrumento de procuração outorgada ao advogado peticionante.
No mesmo prazo, dê-se vista à parte autora dos documentos do evento 4. -
15/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 11:37
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003199-78.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 06:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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