TRF2 - 5009451-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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23/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009451-92.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IDELI MENDES DA SILVAADVOGADO(A): IDELI MENDES DA SILVA (OAB RJ172567)AGRAVANTE: SANDRA REGINA RODRIGUES DE SA RIBEIROADVOGADO(A): IDELI MENDES DA SILVA (OAB RJ172567)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: TANIA ELIZABETH RODRIGUES DE SA (Sucessor)ADVOGADO(A): HUMBERTO MACIEL DE ARAUJO (OAB RJ032104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPOLIO DE JACY RODRIGUES DE SA E IDELI MENDES SOARES, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal Substituto da 12ª Vara/RJ, que deixou de conhecer do pedido de destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais da patrona, por haver litígio entre os advogados que representam os eventuais sucessores, havendo divergência inclusive quanto ao número de habilitandos, determinando que ficasse suspenso o pagamento de valores no feito até que o problema fosse solucionado. O agravante sustenta, em síntese, que no ano de 2013, a presente patrona foi contratada para promover ação de revisão de aposentadoria da autora originária Jacy Rodrigues de Sa, tendo cumprido o processo integralmente, com êxito em todo o processado, inclusive cumprimento de sentença, distribuído no ano de 2018.
Em 20/05/2021 foi distribuído Agravo de Instrumento (0000601- 76.2021.402.0000) por esta patrona, ocasião em que tomou conhecimento do falecimento da parte autora originária; tendo então habilitado as duas filhas da falecida autora, Sandra e Tania, nos autos do agravo de instrumento, acostando toda a documentação necessária a habilitação, inclusive procuração e contrato de prestação de serviços. Alega que mesmo diante do agravo de instrumento em andamento, com habilitação das sucessoras naqueles autos do recurso, outro patrono, alheio ao feito, adentrou aos autos com procuração somente da sucessora Tania, de forma totalmente arbitrária, sem qualquer notificação à advogada, a qual, já tinha realizado a habilitação nos autos do agravo de instrumento em andamento.
Ademais, sequer foi notificada quanto à essa situação e nova procuração de uma das sucessoras, havendo clara ofensa ao Código de ética da OAB. Aduz que o nome da patrona/agravante foi retirado do processo, sem sequer ser intimada quanto a referida decisão, havendo flagrante ilegalidade e ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Mesmo porque, ainda que uma das sucessoras tenha outorgado procuração a outro patrono, a sucessora Sandra não o fez, sendo patente que esta patrona não poderia ter sido simplesmente excluída dos autos, como ocorreu, de forma totalmente ilegal e ofensiva aos seus direitos. Afirma que, como se não bastasse a total arbitrariedade da retirada da patrona do feito, o Juiz a quo ainda determinou a expedição de precatório, cadastrando a sucumbência em favor do outro patrono.
Alega que peticionou no processo informando tal situação, requerendo sua reinclusão no feito, anulação dos atos processuais realizados desde sua retirada arbitrária do processo, bem como reiterando pedido de destaque de honorários contratuais e sucumbenciais em favor de sua sociedade, nos termos dos contratos acostados da autora falecida e das duas filhas da mesma.
Entretanto, mesmo diante de todo o ocorrido, com a comprovação de que cumpriu o processo em sua integralidade, inclusive habilitando as duas herdeiras, restando pendente somente a expedição dos ofícios, o magistrado a quo deixou de conhecer do pedido. Acrescenta que foram acostados o contrato de prestação de serviços e procuração com autorização expressa para destaque dos honorários, antes da expedição dos ofícios, sendo, portanto, plenamente cabível o destacamento. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja determinado o destacamento dos honorários advocatícios de 30% sobre o valor da condenação, conferindo a expedição do ofício em favor da patrona ora agravante, bem como dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
DECIDO. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, neste momento em que tomo o primeiro contato com a matéria, verifico que não se mostram presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, vale dizer, a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada, fumus boni iuris e o periculum in mora. Vale ressaltar que no exame do cabimento da liminar pleiteada será preciso verificar a existência dos pressupostos exigidos na espécie, de modo a aferir a presença ou não da urgência alegada (perigo de dano e resultado útil do processo) e/ou, conforme o caso, a presença ou não da evidência (probabilidade do direito) sempre com a devida ponderação e observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira a concluir pela pertinência ou não do deferimento da medida postulada. No caso, a decisão recorrida está devidamente fundamentada e não há elementos que justifiquem sua reforma neste momento.
Além disso, não se evidencia risco iminente de prejuízo irreparável ao agravante até o julgamento do mérito do recurso. A propria decisão agravada não determinou qualquer pagamento por ora.
Dessa maneira, afigura-se mais prudente a oitiva da parte agravada e o julgamento final deste recurso, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito recursal. Por tais considerações, INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo pretendido. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Novo CPC. Após, ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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17/07/2025 12:39
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 12:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 239 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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