TRF2 - 5080899-22.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
-
03/09/2025 16:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2025 15:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/08/2025 15:10
Juntada de Petição
-
26/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/08/2025 12:24
Juntado(a)
-
26/08/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2025 14:25
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080899-22.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: AMARILDO LUIZ NOGUEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DESIREE NEUMANN DA SILVA (OAB RJ185426) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DE AR.
ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA.
VALIDADE.
DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação, ajuizada pelo procedimento comum, visando à sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a débito de IRPF dos exercícios de 2017 e 2018, sob a alegação de ausência de notificação válida e vícios no processo administrativo. 2. O art. 23 do Decreto nº 70.235/72 trata da intimação do contribuinte no bojo do processo administrativo fiscal trazendo os meios pelos quais essa diligência pode ser realizada.
São três os meios ordinários para a intimação do contribuinte: pessoal, por via postal ou por meio eletrônico. 3. Trata-se de alternativas postas à disposição do Fisco, ou seja, frustrada a tentativa pela via postal ou eletrônica, por exemplo, não é imperativo que se busque a intimação pessoal.
Ademais, nos termos do § 3º do art. 23, os referidos meios de intimação não se sujeitam a ordem de preferência. 4. A alteração do endereço fiscal é dever do contribuinte, que, ao deixar de atualizar os seus dados cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, assume os eventuais riscos decorrentes de não se desincumbir de tal ônus. 5. Assim, não há que se falar em qualquer nulidade no envio pela Receita Federal de determinada intimação para o domicílio fiscal do contribuinte que consta dos seus dados cadastrais, ainda que o endereço esteja desatualizado. 6. A citação pessoal efetuada por meio de Aviso de Recebimento enviado ao endereço da parte executada considera-se válida ainda que recebida por terceiro. 7. No caso em tela, a União, em seu apelo, apresenta os Avisos de Recebimento enviados ao endereço informado pelo autor na DAA do exercício de 2021 devidamente assinadas, com o recebimento efetuado 04/02/2021. 8. Dessa forma, entendo que não há qualquer vício formal capaz de macular a constituição do crédito tributário, devendo prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos e, consequentemente, a plena validade da CDA objeto da presente demanda. 9. Por conseguinte, tendo sido concretizada a notificação da contribuinte, há que se afastar a decadência do direito de constituição do crédito, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido formulado. 10. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação.
Para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente, nos termos do voto da relatora.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
18/08/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 12:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5080899-22.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: AMARILDO LUIZ NOGUEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DESIREE NEUMANN DA SILVA (OAB RJ185426) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 65
-
18/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
22/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
22/05/2025 16:23
Juntado(a)
-
22/05/2025 10:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
21/05/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB30 para GAB09)
-
21/05/2025 17:32
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 12:12
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
19/05/2025 15:52
Remetidos os Autos - GAB30 -> GAB16
-
25/02/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
22/02/2025 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
16/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001976-90.2025.4.02.5107
Pamela Andrade Sousa Rolim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002289-30.2025.4.02.5114
Maya Gabriela Simoes Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Fernando da Silva Gama
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052780-80.2025.4.02.5101
Renato Salem Szklo
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012190-44.2024.4.02.5118
Joana D Arc Correa Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 12:13
Processo nº 5080899-22.2023.4.02.5101
Amarildo Luiz Nogueira da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2023 16:03