TRF2 - 5007560-56.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007560-56.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MILENA FLORENTINA DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221)SENTENÇAConsiderando que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para desistir do feito, HOMOLOGO a desistência do presente processo, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do mesmo diploma legal.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios haja vista que não foi estabelecida a relação processual.
Reputo a ocorrência de renúncia ao prazo recursal pelo teor inequívoco da petição apresentada pela parte autora, razão pela qual determino o imediato arquivamento com baixa do processo.
P.R.I. -
03/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 16:16
Extinto o processo por desistência
-
03/09/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007560-56.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MILENA FLORENTINA DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221) DESPACHO/DECISÃO Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 10,00 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
26/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 12:48
Determinada a intimação
-
13/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007560-56.2025.4.02.5102 distribuido para 7ª Vara Federal de Niterói na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006637-33.2025.4.02.5101
Eliane Cristina dos Santos Velloso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005618-14.2020.4.02.5118
Diego Araujo Santos Bueno
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2021 11:55
Processo nº 5004492-87.2024.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Ingrid Campos Couto Padaria
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024396-15.2022.4.02.5101
Marcelo Pinto da Cunha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109174-44.2024.4.02.5101
Arnaldo Souza dos Santos
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Advogado: Erica Valeria da Silva Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00