TRF2 - 5109174-44.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50069948720254020000/TRF2
-
01/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/07/2025 13:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50069948720254020000/TRF2
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/06/2025 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
02/06/2025 11:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50069948720254020000/TRF2
-
27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5109174-44.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ARNALDO SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): ERICA VALERIA DA SILVA GARCIA (OAB RJ155018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ARNALDO SOUZA DOS SANTOS em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela antecipada, a anulação da decisão do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro com o restabelecimento ou criação de inscrição provisória para que o Autor possa continuar exercendo sua profissão de contador até o julgamento desta lide.
Embora distribuído por sorteio a esta 8ª Vara Federal, verificou-se que o presente feito foi equivocadamente cadastrado com a competência "Cível/Improbidade Administrativa” e com o assunto “Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO”.
Desta feita, concluiu-se que o feito foi distribuído por sorteio, considerando somente as varas especializadas em improbidade administrativa.
Na decisão do evento 06, foi determinada a correção do assunto principal cadastrado no sistema de acompanhamento processual (EPROC), haja vista não se tratar de uma ação baseada na Lei nº 8.429/92 (alterada pela Lei nº 14.230/2021), mas sim ação ordinária de natureza cível, bem como a livre redistribuição do feito a uma das Varas Federais Cíveis do Rio de Janeiro.
Em decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal, foi determinado o retorno dos autos a esta 8ª Vara Federal, tendo em vista que, pela Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, do egrégio Tribunal Regional Federal, "inexistem varas especializadas em improbidade administrativa, que se trata de uma subespecialidade da matéria cível e que, a exemplo de outras, como saúde, comércio internacional, direito marítimo e aduaneiro, foram atribuídas como competência privativa de determinadas varas, sem prejuízo da competência cível residual.". É o relatório. Decido.
O juízo suscitado ignora que a competência em improbidade administrativa determina a distribuição dos feitos somente para as Varas com competência privativa em improbidade, conforme citado nos trechos contidos no próprio despacho da 10.
Não se afirma que esta Vara tem competência para julgar exclusivamente ações de improbidade, mas que, ao ser distribuído o processo com o assunto inicialmente cadastrado, somente as Varas com competência privativa em improbidade administrativa participaram do sorteio para distribuição; quando o correto, se o assunto tivesse sido cadastrado corretamente, seria a livre distribuição, em que todas as varas de competência cível residual, inclusive esta 8ª Vara Federal, participariam do sorteio para distribuição.
O processo poderia ter sido livremente distribuído para este juízo, mas por livre distribuição.
Na primeira distribuição, somente as Varas de improbidade administrativa participaram do sorteio, desequilibrando a distribuição da carga de trabalho pela sistemática de sorteio, prevista no CPC e nas normas de organização judiciária.
Por essa razão, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de ser reconhecida a competência do Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro para conhecer, apreciar e julgar o feito.
Distribua-se o presente Conflito de Competência ao e.
TRF da 2ª Região, via sistema e-Proc, servindo a presente decisão como petição inicial daquele.
Suspenda-se o andamento do feito até o julgamento do conflito, ora suscitado. -
21/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:35
Determinada a intimação
-
19/03/2025 03:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 08:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34S para RJRIO08F)
-
14/02/2025 16:16
Declarada incompetência
-
14/02/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 14:50
Redistribuído por sorteio - (RJRIO08F para RJRIO34S)
-
04/02/2025 14:49
Alterado o assunto processual - De: Violação aos Princípios Administrativos - Para: Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins
-
27/01/2025 14:05
Declarada incompetência
-
21/01/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 12:03
Juntada de Petição
-
20/12/2024 11:36
Juntada de Petição
-
19/12/2024 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007848-77.2025.4.02.5110
Fabiana Pereira Marques
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcella Fernandes Gomes Pereira Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 22:52
Processo nº 5006637-33.2025.4.02.5101
Eliane Cristina dos Santos Velloso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005618-14.2020.4.02.5118
Diego Araujo Santos Bueno
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2021 11:55
Processo nº 5004492-87.2024.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Ingrid Campos Couto Padaria
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024396-15.2022.4.02.5101
Marcelo Pinto da Cunha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00