TRF2 - 5014219-04.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 14:23
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:47
Determinada a intimação
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06/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 13:42
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014219-04.2023.4.02.5118/RJAUTOR: DEISE MENDES CAVALCANTE SOARESADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRASENTENÇADiante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para para reconhecer o direito da parte autora à correção dos cálculos do adicional noturno recebido e condenar a parte ré ao pagamento das quantias a título de adicional noturno (art. 75 Lei nº 8.112/90), cujos valores serão apurados com base no vencimento básico e eventuais vantagens pecuniárias permanentes, calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais (considerando o período trabalhado entre 22 às 05 computado como 08 horas) , respeitada a prescrição quinquenal e descontadas as eventuais parcelas já pagas a este título.
As diferenças resultantes do pagamento equivocado do adicional noturno e os seus reflexos serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores pagos na via administrativa sob idêntico título.
A constatação da procedência da pretensão da parte autora não implica homologação de eventuais quantias trazidas nos autos, sendo que a parte ré poderá demostrar eventual excesso em fase de cumprimento de sentença.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, proceda a Secretaria à fase executiva.
Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
23/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:47
Juntada de Petição
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05/12/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/12/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:05
Determinada a intimação
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30/09/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:21
Determinada a intimação
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26/06/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2024 11:47
Juntada de Petição
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26/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:03
Determinada a intimação
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18/04/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/12/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 13:54
Decisão interlocutória
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15/12/2023 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/11/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:47
Determinada a intimação
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08/11/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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