TRF2 - 5007854-60.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/09/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007854-60.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DANILO VERA CRUZ DOS SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINE LOUREIRO CAMPISTA (OAB RJ148301)AUTOR: MARCELA PAULINA VERA CRUZ (Representante)ADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINE LOUREIRO CAMPISTA (OAB RJ148301) DESPACHO/DECISÃO DANILO VERA CRUZ DOS SANTOS e MARCELA PAULINA VERA CRUZ ajuíza a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o desbloqueio de sua conta bancária.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pontuo que concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
A despeito dos argumentos expostos na inicial e de seus documentos anexos (Evento1), não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor obtenção de informações junto à parte ré a fim de esclareçar a motivação do referido bloqueio.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.
Outrossim, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
27/08/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
07/08/2025 15:00
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007854-60.2025.4.02.5118 distribuido para 1ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
28/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:29
Determinada a intimação
-
28/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001898-25.2022.4.02.5003
Caixa Economica Federal - Cef
Lindalva do Nascimento Guedes
Advogado: Hadassa Cortes Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 14:41
Processo nº 5005844-46.2025.4.02.5117
Rosemeri de Menezes
Uniao
Advogado: Gerusa Luciene Carvalho Figueiredo Pinhe...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068217-64.2025.4.02.5101
Maria de Lourdes Nunes da Silva
Uniao
Advogado: Marcilio Martins Rego
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/07/2025 14:20
Processo nº 5001946-67.2025.4.02.5103
Maria Jussara Batista Schilling
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana da Silva Rodrigues de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004399-42.2024.4.02.5112
Fernando Aquino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00