TRF2 - 5007866-74.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5007866-74.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL FIGUEIRAADVOGADO(A): VINICIUS CARREIRO HONORATO (OAB RJ188176)EXEQUENTE: CASANOVA NI IMOBILIARIA EIRELIADVOGADO(A): VINICIUS CARREIRO HONORATO (OAB RJ188176) DESPACHO/DECISÃO RESIDENCIAL FIGUEIRA e OUTRO ajuizaram a presente ação de execução de títulos extrajudiciais - contribuições de cotas condominiais em face de VERA LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
DECIDO.
Em que pese ser absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais para as causas com valor de até 60 salários mínimos, bem como ser admitida, nesse microssistema, a legitimidade ativa dos condomínios exclusivamente residenciais, devidamente representados pelos síndicos, verifica-se que a presente ação foi proposta sob o rito especial da execução de título extrajudicial. Não se nega a possibilidade de se promover a cobrança de cotas condominiais em sede de Juizados Especiais, se considerada a permissão de execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, contida no art. 53, da Lei nº 9099/95, em cotejo com o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Contudo, vale destacar que, a despeito da mencionada permissão contida na lei nº 9.099/95, a Lei nº 10.259/2001 possui disposição expressa quanto à matéria executável sob o seu rito, consoante parte final do art. 3º : Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.(grifado) Portanto, de acordo com essa regra, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Ou seja, o próprio legislador limitou a competência dos Juizados Federais a duas situações: a) causas cujo valor não supere 60 (sessenta) salários mínimos; e b) execuções de seus próprios julgados.
Em outras palavras, em se tratando de processo de execução, o art. 3º, da Lei nº 10.259/01 limita a competência dos Juizados apenas para o cumprimento de suas próprias sentenças, excluindo-se a possibilidade de execução autônoma de título extrajudicial, ainda que inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, demonstrada a incompetência do Juizado Especial Federal, a presente ação deverá seguir o rito próprio estabelecido no Código de Processo Civil (art. 824 e seguintes).
Isto posto, promova a Secretaria a retificação da autuação, devendo constar como classe processual "Execução de Título Extrajudicial", e competência "Cível", prosseguindo-se o feito.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
16/09/2025 17:56
Declarada incompetência
-
08/09/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007866-74.2025.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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